RESOLUÇÃO 91/2019
Dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
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RESOLUÇÃO 91/2019 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-12-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00091, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, DE 29 DE JUNHO DE 2021) Dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, bem como pelos arts.3º e 5º, inciso I, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que define critério para exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual a partir de 1º de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em seu art. 15, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de distância dos municípios sede de vara federal; CONSIDERANDO a determinação legal para que os Tribunais Regionais Federais indiquem as comarcas que se encontrem no critério de distância fixado por lei; CONSIDERANDO o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal no Processo nº 0006509-11.2019.4.01.8000, que aprovou a Resolução CJF nº 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019; CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE "tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica, sócio-econômica e geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental" (Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003, Anexo I, art. 2º); e CONSIDERANDO o teor do Despacho nº TRF2-DES-2019/54532, assim como a norma contida no art. 43 do Código de Processo Civil; RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, na forma do caput deste artigo, considera-se a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º Na apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deve ser utilizada a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2º. No âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária: I. Na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo: a) Dores do Rio Preto (76,624 km), Ibatiba (79,496 km), Irupi (77,512 km) e Iuna (70,031 km), eis que distantes mais de 70 km das varas federais de Cachoeiro de Itapemirim; a) Dores do Rio Preto (76,624 km), Ibatiba (79,496 km), e Iuna (70,031 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00007, DE 9 DE MARÇO DE 2020) b) Água Doce do Norte (118,723 km), Barra de São Francisco (93,344 km), Ecoporanga (134,267 km) e Mantenópolis (92,84 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de Colatina; c) Montanha (85,525 km), Mucurici (99,081 km), Ponto Belo (98,324 km) e Vila Pavão (78,96 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus; c) Montanha (85,525 km) e Mucurici (99,081 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00007, DE 9 DE MARÇO DE 2020) d) Afonso Cláudio (89,222 km), Brejetuba (103,917 km), Itaguaçu (81,552 km), Itarana (77,345 km), Laranja da Terra (91,123 km) e Venda Nova do Imigrante (85,675 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória. d) Afonso Cláudio (89,222 km), Itaguaçu (81,552 km), Itarana (77,345 km), Laranja da Terra (91,123 km) e Venda Nova do Imigrante (85,675 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00007, DE 9 DE MARÇO DE 2020) II. Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: a) Itaocara (80,202 km), eis que distante mais de 70 km das Varas Federais de Campos dos Goytacazes; b) Paraty (101,6 km), eis que distante mais de 70 km da Vara Federal de Angra dos Reis, que se acha física e provisoriamente instalada no Fórum da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00084, de 14 de novembro de 2019; c) Mangaratiba (86,823 km), tão somente quanto aos processos que não se incluam na competência dos Juizados Especiais Federais, eis que distante mais de 70 km das Varas Federais da Capital. Parágrafo Único. Relativamente à Comarca de Mangaratiba, os processos afetos ao rito dos Juizados Especiais Federais estão abrangidos pela competência territorial-funcional dos Juizados Federais de Campo Grande, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 6 de abril de 2018. Art. 3º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020 continuarão a ser processadas e julgadas perante o juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal; pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original; e pelo art. 43 do Código de Processo Civil. Art. 4º. Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a Vara Federal competente deverá ser promovida eletronicamente, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00054. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127801 |
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