PORTARIA 165/2019
Dispõe sobre a delegação ao Senhor Diretor de Secretaria e demais servidores desta Vara, a prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório.
| Autor principal: | 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 165/2019 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-01-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a delegação ao Senhor Diretor de Secretaria e demais servidores desta Vara, a prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório. PORTARIA JFRJ-POR-2019/00165 de 5 de julho de 2019 Dispõe sobre a delegação ao Senhor Diretor de Secretaria e demais servidores desta Vara, a prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório. O Excelentíssimo Doutor JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Titular da 9ª VFCRIM, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 55 da Lei nº 5.010/66; e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tratou de incentivar a delegação de atos de administração e de mero expediente aos servidores da justiça, colimando, exatamente, a maior celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, sem, contudo, especificar tais atos; CONSIDERANDO a autorização legislativa contida no artigo 152, VI, § 1º do Código de Processo Civil, que, por força da aplicação do artigo 3º do Código de Processo Penal, e tendo em mente o seu caráter estruturador, é passível de ser aplicada a qualquer unidade judiciária, mesmo aquelas relativas aos Juízos com competência criminal; CONSIDERANDO as necessidades de agilizar o trâmite processual e de orientar, simplificar, atualizar e racionalizar os procedimentos cartorários desta 09ª Vara Federal Criminal, por conta de inovações legislativas, evolução de novas tecnologias, absorção de outras práticas e, em especial, para o atingimento das diretrizes e metas das instâncias correicionais, RESOLVE: EDITAR E APROVAR A PRESENTE PORTARIA QUE CONSOLIDA PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NO ÂMBITO DESTA VARA FEDERAL E DELEGA AO DIRETOR DE SECRETARIA E DEMAIS SERVIDORES A REALIZAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE MERO EXPEDIENTE DA DELEGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AO DIRETOR DE SECRETARIA E DEMAIS SERVIDORES Art. 1º. Caberá ao Diretor de Secretaria a prática dos atos necessários ao desenvolvimento do processo, podendo delegá-los aos Supervisores da Vara e aos demais servidores processantes, no que tange: I. à assinatura de ofícios em geral destinados a pessoas físicas, ressalvados aqueles dirigidos a agentes políticos, oficiais generais das Forças Armadas e autoridades eclesiásticas de grau episcopal ou equivalente; II. à assinatura de ofícios em geral destinados a pessoas jurídicas de direito privado, ressalvados quando dirigidos à presidência de empresas estatais, tais como CEF, BB, BNDES e PETROBRAS; III. à assinatura de ofícios em geral destinados a autarquias e fundações públicas, ressalvados quando dirigidos às suas presidências; IV. à assinatura dos mandados ordenados pelo Juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, com as mesmas ressalvas quando o destinatário da ordem for alguma das pessoas referidas nos incisos I, II e III; V. ao desarquivamento de quaisquer processos, independentemente de despacho, e a prática de atos meramente ordinatórios decorrentes do desarquivamento, inclusive o rearquivamento; VI. à determinação de reiteração de ofícios ou a intimação pessoal quando já houver sido certificado nos autos ausência de resposta no prazo determinado pelo Juízo. DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS EM GERAL Art. 2º. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos cartorários: I. sempre que possível, as informações solicitadas por outro Juízo ou órgão público deverão ser prestadas via e-mail institucional ou malote digital; II. as informações de designação de datas de audiências poderão ser assinadas pelo próprio servidor que agendou o ato; III. a devolução de carta precatória, em todos os setores, deverá ser feita por termo de remessa ou qualquer meio eletrônico equivalente; IV. o encaminhamento de Carta Precatória ao Juízo competente, em observância ao caráter itinerante da carta, será feito mediante ato ordinatório assinado pelo servidor processante, seguida da expressa ciência à Vara de origem a propósito; V. a resposta de ofícios ou correspondências eletrônicas, solicitando informações sobre o estágio de cumprimento da Carta Precatória, desde que subscritos por servidor, deverá ser feita pelo servidor processante, mediante encaminhamento, por via equivalente de comunicação, de certidão, acompanhada, se for o caso, da ficha de controle própria, independente de despacho; VI. a resposta de ofícios ou correspondências eletrônicas, solicitando informações sobre o estágio de cumprimento da Carta Precatória, subscrita por Juiz, deverá ser precedida de deliberação do juiz, devendo a resposta ser veiculada por via equivalente de comunicação pelo próprio servidor processante, em cumprimento à ordem do juiz, mediante encaminhamento de certidão, acompanhada, se for o caso, da ficha de controle própria. VII. não alterar os modelos de despachos, decisões, mandados, ofícios e precatórias sem comunicação prévia ao Diretor de Secretaria ou aos supervisores da Vara; VIII. os pedidos de desarquivamento só serão recebidos pelo protocolo da Secretaria através de petição expondo a necessidade e a finalidade do desarquivamento, independentemente do pagamento de custas; IX. todos os servidores deverão estar cadastrados nos sistemas informatizados disponíveis para acesso aos bancos de dados úteis ou necessários ao cumprimento de suas atribuições; X. a consulta a bancos de dados para obtenção de dados qualificativos de réus e testemunhas independerá de decisão judicial específica e será preferencial à intimação da parte para suprir a falta, sempre que se afigurar como o meio mais ágil, prático, seguro e efetivo. DOS LIVROS E PASTAS Art. 3º. O Diretor de Secretaria e a Oficial de Gabinete deverão zelar pela observância da Consolidação de Normas da Corregedoria do TRF da 2ª Região (arts. 128 a 132) no que tange aos: I. livros obrigatórios; II. livros armazenados em meio eletrônico; III. livros armazenados em físico. Parágrafo único. Na forma do § 1º do artigo 129 da Consolidação de Normas, é delegado ao Diretor de Secretaria a abertura e o encerramento das pastas obrigatórias. DOS PROCEDIMENTOS DO SETOR DE EXECUÇÃO PENAL Art. 4º. Compete ao Diretor de Secretaria, auxiliado diretamente pelos Supervisores e demais servidores comissionados que atuem direta ou indiretamente no processamento das execuções penais, zelar para a celeridade na tramitação dos processos executivos, devendo, com periodicidade mínima trimestral, verificar nos autos de cada feito o regular cumprimento da pena exequenda. Art. 5º. Constatado o descumprimento total ou parcial da pena exequenda, o servidor processante deverá tomar as seguintes providências, em conformidade com a decisão judicial proferida nos autos do processo: I. encaminhar os autos processuais à Equipe Técnica, que empreenderá contato com o apenado, por qualquer meio idôneo, para que este compareça à Secretaria da Vara em 5 (cinco) dias, para apresentar os comprovantes pertinentes ao cumprimento da pena ou justificar o seu descumprimento. O contato deverá ser certificado nos autos pelo servidor responsável pelo atendimento na Equipe Técnica; II. não logrando êxito a Equipe Técnica em fazer o contato com o apenado, após certificados os esforços empreendidos, os autos deverão retornar à Secretaria, devendo o servidor processante expedir mandado de intimação do apenado para os mesmos fins do inciso I; III. intimado o apenado e deixando este de comparecer à Secretaria no prazo que lhe foi fixado ou, comparecendo, não faça prova do cumprimento da pena ou justifique seu descumprimento, após certificar nos autos, deverá o servidor processante agendar data para audiência de justificação e lançar a minuta correspondente de despacho nos autos para ser assinada pelo Juiz, contendo advertência de que a ausência do condenado ao ato importará em conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. Art. 6º. No caso de mudança de residência do apenado, sem a devida comunicação ao Juízo, deverá ser lançado despacho padrão, devendo o servidor processante atentar para as seguintes diligências: I. solicitar à Vara do processo de conhecimento, por meio eletrônico, informações urgentes sobre eventual comunicação de novo endereço do condenado. Decorridos 5 dias sem a resposta da Vara de conhecimento, o pedido deverá ser reiterado; II. intimar a defesa constituída ou a DPU, para que, em 5 (cinco) dias, informe o novo endereço do apenado, sob pena de conversão das penas; III. intimar o MPF para que, em 5 (cinco) dias, forneça o novo endereço do apenado, autorizando, desde logo, a realização de todas as pesquisas possíveis em bancos de dados públicos e privados; IV. proceder às pesquisas em bancos de dados credenciados junto à Justiça Federal; V. não se logrando êxito na localização do novo endereço do apenado após todas as providências dos incisos anteriores, abrir vista dos autos ao MPF, para que este se manifeste sobre a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade; VI. caso a manifestação ministerial seja pela conversão, intimar, por ato ordinatório, a defesa, para manifestação, em 5 (cinco) dias e, só então, fazer a conclusão do feito para a deliberação judicial. Parágrafo único. As diligências dos incisos I a IV deverão ser feitas concomitantemente. Art. 7º. O servidor processante poderá fazer a remessa dos autos ao MPF, por meio de ato ordinatório, nos seguintes casos: I. pedido de autorização de viagem; II. requerimento de substituição de pena alternativa; III. requerimento de suspensão de execução; IV. manifestação sobre prestação de contas ou justificativas institucionais no âmbito dos projetos em trâmite na Vara, patrocinados com fundos da Conta-Projeto; V. credenciamento de instituição de instituição privadas; VI. extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena, pela prescrição da pretensão executória, por óbito e indulto. Art. 8º. O servidor processante poderá fazer a remessa dos autos à DPU, por meio de ato ordinatório, nos seguintes casos: I. o apenado informar em balcão a necessidade de algum pleito relativo ao processo de execução, tais como pedidos de viagem, de substituição de pena, interrupção de sua prestação alternativa por motivo de saúde etc; II. após a manifestação do MPF requerendo a conversão da pena em privativa de liberdade. Parágrafo único. No caso do inciso I, o pleito do apenado informado em balcão deverá ser reduzido a termo pelo próprio apenado ou, a rogo deste, pelo servidor que o atendeu. DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL E TRANSAÇÃO PENAL Art. 9º. Compete ao Diretor de Secretaria, auxiliado diretamente pelos Supervisores e demais servidores comissionados que atuem direta ou indiretamente no processamento das cartas de fiscalização de sursis processual e de transação penal, zelar para a celeridade na tramitação desses feitos, devendo, com periodicidade mínima trimestral, verificar nos autos de cada processo o regular cumprimento das condições pactuadas objeto da fiscalização. Art. 10. Em relação às Cartas de Fiscalização originárias de outros Juízos, verificado o cumprimento ou o descumprimento das condições acordadas sob fiscalização, deverá o servidor processante certificar o fato nos autos, para, em seguida, devolvê-los ao Juízo de origem, por meio de ato ordinatório. Art. 11. Em relação às fiscalizações de acordos de sursis processuais e transações penais de feitos da própria 9a. Vara Federal Criminal, tão logo cumpridas as condições pactuadas pelos réus ou autores do fato, deverá o servidor processante certificar o fato, para, em seguida, fazer a remessa dos autos, por meio de ato ordinatório, ao MPF, para manifestação. Art. 12. Em relação às fiscalizações de acordos de sursis processuais e transações penais de feitos da própria 9a. Vara Federal Criminal, constatado o descumprimento total ou parcial das condições pactuadas pelo réu ou autor do fato e certificada a situação nos autos, deverá ser ele prontamente contatado pelo servidor processante, por qualquer meio idôneo, a comparecer à Secretaria da Vara, em 5 (cinco) dias, para fazer prova do cumprimento das condições ou justificar o descumprimento. § 1º. Comparecendo o réu ou autor do fato à Secretaria no prazo assinalado e fazendo prova do cumprimento das obrigações, a fiscalização deverá prosseguir, aguardando o próximo comparecimento. § 2º. Deixando de comparecer o réu ou autor do fato à Secretaria no prazo assinalado, o servidor processante certificará o decurso do prazo, e providenciará, em seguida, sua intimação por mandado. § 3º. Intimado o réu ou autor do fato, por mandado, na forma do § 2º supra, deixar de comparecer à Secretaria no prazo assinalado, o servidor processante, após certificar o fato nos autos, deverá remetê-los, por meio de ato ordinatório, ao MPF, para manifestação. § 4º. Intimado o réu ou autor do fato, por mandado, na forma do § 2º supra, comparecer à Secretaria no prazo assinalado e justificar o descumprimento do acordo, o servidor processante, após certificar o fato nos autos, deverá remetê-los, por meio de ato ordinatório, ao MPF, para manifestação. A justificação do descumprimento deverá ser reduzida a termo pelo próprio réu/autor do fato ou, a rogo deste, pelo servidor que o atendeu. § 5º. Todos os contatos telefônicos ou eletrônicos com o réu ou autor do fato deverão ser certificados nos autos, bem como seus comparecimentos à Secretaria para justificação de descumprimentos de acordos. DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISPLINAR Art. 13. Os servidores da Equipe Técnica ficam autorizados a oficiar às instituições credenciadas, solicitando, prestando informações, agendando reuniões ou orientando a respeito do cumprimento das penas restritivas de direito de que são beneficiários. DA REFERÊNCIA À PORTARIA DESTE JUÍZO Art. 14. Todos os atos processuais, expedientes, atos ordinatórios e informações de Secretaria com fundamento nesta portaria deverão a ela referir-se expressamente, bem como aludir a que são feitos em obediência à determinação deste Juízo. Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 02/2009 da 09VFCR, de 09/06/2009. Dê-se ciência pessoal aos servidores da Vara. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128052 |
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