PROVIMENTO 10/2019

Altera os arts. 48, 56, 57, 191 e 214 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling PROVIMENTO 10/2019 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-02-11T00:00:00Z Português Altera os arts. 48, 56, 57, 191 e 214 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2019/00010, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera os arts. 48, 56, 57, 191 e 214 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para que os artigos 48, 56, 57, 191 e 214 da Consolidação de Normas passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. Finda a correição, o Relatório Conclusivo deverá ser submetido ao Corregedor Regional, contendo: I - [...] IV - a inspeção das ações de verificação obrigatória (art. 12, Resolução CJF 496/2006), dentre as quais se incluem as de competência do Tribunal do Júri; V - [...] Art. 56. Estarão sujeitos à inspeção: I - [...]; II - tanto quanto possível, todos os processos abrangidos pelas Metas Nacionais do Poder Judiciário e as ações de verificação obrigatória (art. 12, Resolução CJF 496/2006), dentre as quais se incluem as de competência do Tribunal do Júri; III - [...] Art. 57. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os processos: I - por amostragem: a) conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias, exceto execuções fiscais; b) execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 120 dias, priorizada a verificação das execuções de valores expressivos em trâmite no Juízo; e c) sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e Juizados Especiais; e II - obrigatoriamente: a) conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 150 dias; e b) sem movimentação pela Secretaria há mais de 150 dias. § 1º O prazo da alínea "a" do inciso II será de 120 dias nos Juizados Especiais Federais. § 2º Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos. Parágrafo único. Os processos com diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão determinada por ato judicial, também podem ser, excepcionalmente, inspecionados. Art. 191. Sem prejuízo dos feitos sobre os quais incida preferência legal, deverão ser processadas prioritariamente: I - as ações coletivas lato sensu, assim compreendidas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras em que postulados, de forma conjunta, direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos; II - as execuções fiscais de grandes devedores e as execuções fiscais submetidas à alienação unificada, enquanto perdurar essa fase.; III - as audiências de processos em que atue, como parte ou advogada, mulher em estado de gestação ou lactação; IV - as ações de competência do Tribunal do Júri. Art. 214. Serão processados prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais estabelecidas, os inquéritos e processos criminais em que figurem vítimas ou testemunhas protegidas pelos programas disciplinados pela Lei nº 9.807/1999, alterada pela Lei nº 12.483/2011, ou ainda indiciado, acusado, réu ou condenado colaborador a quem for garantida proteção equivalente, na forma do art. 15 da mesma lei. Parágrafo único. Também serão processadas prioritariamente as ações de competência do Tribunal do Júri." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128164
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