| Resumo: |
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2019/00291, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
A COMISSÃO PERMANENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS - CPAB, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições estabelecidas pelo art. 17, da Resolução número TRF2-RSP-2017/00046, de 25 de agosto de 2017, tendo em vista a necessidade de especificação das regras objetivas para o desenvolvimento de ferramenta eletrônica para a realização de sorteio dos leiloeiros judiciais, estabelece o seguinte:
Art. 1º. A seleção dos leiloeiros judiciais habilitados junto a este Tribunal, para atuação nos leilões unificados a que se refere a Resolução número TRF2-RSP-2017/00046, deve pautar-se pela impessoalidade e capacidade técnica aferida na participação de certames anteriores, ficando assegurada a igualdade de oportunidade de participação enquanto não haja a realização de certames em número suficiente para a aferição da capacidade de cada leiloeiro.
Art. 2º. Os critérios para a realização de seleção de leiloeiros judiciais são os seguintes:
I - para cada leilão unificado, designado em calendário a ser divulgado pela Comissão Permanente de Alienação de Bens, deverá ser sorteado um leiloeiro responsável e dois suplentes;
II - o leiloeiro contemplado no sorteio não participará de nova seleção até que todos os demais habilitados tenham efetivado ao menos uma participação;
III - no caso de sorteios realizados para leilões não unificados ou locais, o Juiz poderá, justificadamente, limitar a realização do sorteio entre os leiloeiros cadastrados conforme suas localizações e especializações.
§ 1º. O leiloeiro que, justificadamente, a critério da CPAB, por uma vez, declinar da realização do leilão unificado para o qual sorteado, será substituído pelo(s) suplente(s) sorteado(s), pela ordem, podendo então o primeiro voltar a participar de novo sorteio sem a limitação do inciso II, que se aplicará somente ao suplente que realizar o leilão.
§ 2º. O leiloeiro que, injustificadamente, deixar de realizar o leilão para o qual sorteado, por decisão da CPAB, será descredenciado por descumprimento de suas responsabilidades previstas no artigo 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046 e excluído de novos sorteios.
§ 3º. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, não há distinção entre os sorteios dos leilões administrativos e os dos judiciais, nem entre estes, conforme previstos no artigo 1º. da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046.
§ 4º. O leiloeiro selecionado em sorteio realizado com parâmetro de limitação possível no inciso III deste artigo só fica impedido de participar, nos termos do inciso II, de novo sorteio que se realize sob os mesmos parâmetros.
Art. 3º. A ferramenta eletrônica de sorteio a ser desenvolvida pelo setor de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá levar em conta os critérios definidos no artigo anterior.
Art. 4º. A ferramenta eletrônica referida no artigo anterior pode ser disponibilizada aos órgãos jurisdicionais, com vista à seleção de seus leiloeiros para a realização de leilões não unificados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA
JUIZ FEDERAL
MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
JUIZ FEDERAL
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
JUIZ FEDERAL
FERNANDO ANTÔNIO SERRO POMBAL
DIRETOR DE SECRETARIA
ANDRE BOTELHO JUCA
DIRETOR DE SECRETARIA
JORGE DE ARAUJO
DIRETOR DE SECRETARIA
|