ATO 82/2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO ATO Nº TRF2-ATP-2020/00082, DE 11 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES- 2018/00491, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling ATO 82/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-03-16T00:00:00Z Português TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO ATO Nº TRF2-ATP-2020/00082, DE 11 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES- 2018/00491, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2018/00225, de 08.05.2018, publicado no D.O.U. em 15.05.2018, que trata da aposentadoria voluntária do servidor BERNARDO MANOEL LOUREIRO RODRIGUES, Técnico Judiciário, NI-C- 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Espírito Santo, para EXCLUIR a vantagem prevista no art. 193, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em interpretação conjunta com o art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, nos termos do item 9.4 no Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário, com efeitos financeiros a partir de 01.11.2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128463
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description TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO ATO Nº TRF2-ATP-2020/00082, DE 11 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES- 2018/00491, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2018/00225, de 08.05.2018, publicado no D.O.U. em 15.05.2018, que trata da aposentadoria voluntária do servidor BERNARDO MANOEL LOUREIRO RODRIGUES, Técnico Judiciário, NI-C- 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Espírito Santo, para EXCLUIR a vantagem prevista no art. 193, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em interpretação conjunta com o art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, nos termos do item 9.4 no Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário, com efeitos financeiros a partir de 01.11.2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente
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