PORTARIA 53/2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara Federal de Três Rios em relação às rotinas do sistema BACENJUD.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Três Rios) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 53/2020 1. Vara Federal (Três Rios) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-03-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara Federal de Três Rios em relação às rotinas do sistema BACENJUD. PORTARIA JFRJ-POR-2020/00053 de 10 de março de 2020 Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara Federal de Três Rios em relação às rotinas do sistema BACENJUD As Excelentíssimas Senhoras Juízas Federais Titular e Substituta da Vara Federal de Três Rios, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de penhora de ativos financeiros dos executados por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do CJF que institucionaliza a utilização do sistema BACENJUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; e CONSIDERANDO os termos do Regulamento BACENJUD 2.0 aprovado na reunião do Grupo Gestor do Banco Central do Brasil em 12 de dezembro de 2018; RESOLVEM: Art. 1º - Nas ações em que haja determinação de bloqueio de contas e de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD 2.0, deverá a Secretaria do Juízo adotar os seguintes procedimentos: I - A protocolização das minutas de bloqueio deverá ser realizada por servidor autorizado pelo magistrado, conforme prevê o Manual Básico do BACENJUD 2.0; II - As consultas às respostas às ordens judiciais de bloqueio devem ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ocasião em que deverão ser juntadas aos autos; III - Deverão ser desbloqueados imediatamente após a consulta às respostas: a) os valores que excederem o montante descrito na ordem de bloqueio; b) os valores bloqueados em conta de pessoa física que sejam simultaneamente inferiores ao débito e a 40 (quarenta) salários mínimos; c) os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica que sejam inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), em ações em que for parte a União/Fazenda Nacional, e inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou a 1% (um porcento) do valor da causa, o que for maior, nas demais ações. Art. 2º - Havendo valores bloqueados e não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de desbloqueio descritas no inciso III do artigo anterior, o devedor deverá ser intimado da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Art. 3º - Caso haja pedido de desbloqueio das contas e/ou ativos financeiros, os autos deverão ser conclusos e disponibilizados na área de trabalho do magistrado responsável pelo processo em até 3 (três) dias úteis contados da apresentação da petição. Parágrafo único - Deferido o desbloqueio, deverá o servidor autorizado proceder à protocolização da minuta no sistema BACENJUD 2.0 até o próximo dia útil a partir da decisão que determinou o desbloqueio. Art. 4º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do devedor, o servidor autorizado deverá protocolizar no sistema BACENJUD 2.0 minuta de transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo, bem como juntar aos autos a consulta à resposta da ordem. Art. 5º - Para fins de operacionalização das rotinas da Secretaria relativas ao BACENJUD, deverá ser criado no sistema processual e-Proc localizador fixo que identifique os processos em que haja minuta de bloqueio/desbloqueio protocolizada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ERICA FARIA ARÊAS BALLA JUÍZA FEDERAL ABBY ILHARCO MAGALHÃES JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128587 |
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