ORDEM DE SERVIÇO 3/2020
Disciplina a organização dos serviços da Seção de Controle de Mandados e Diligências - SECOMD e dos Oficiais de Justiça Avaliadores a ela vinculados durante o período de plantão extraordinário estabelecido pelos atos normativos deste Tribunal com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavír...
| Autor principal: | Subsecretaria de Atividades Judiciárias |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2020
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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ORDEM DE SERVIÇO 3/2020 Subsecretaria de Atividades Judiciárias Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-04-03T00:00:00Z Português Disciplina a organização dos serviços da Seção de Controle de Mandados e Diligências - SECOMD e dos Oficiais de Justiça Avaliadores a ela vinculados durante o período de plantão extraordinário estabelecido pelos atos normativos deste Tribunal com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19. ORDEM DE SERVIÇO Nº TRF2-ODS-2020/00003, DE 31 DE MARÇO DE 2020 SECRETARIA DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - SAJ Disciplina a organização dos serviços da Seção de Controle de Mandados e Diligências - SECOMD e dos Oficiais de Justiça Avaliadores a ela vinculados durante o período de plantão extraordinário estabelecido pelos atos normativos deste Tribunal com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19 O DIRETOR DA SECRETARIA DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em razão do cargo e CONSIDERANDO o disposto no §8°, do artigo 3°, da Resolução deste Tribunal n° TRF2-RSP-2020/00012, RESOLVE: Art. 1°. Durante o período de plantão ordinário e extraordinário estabelecido pelos atos normativos deste Tribunal com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, deve ser observado pela Seção de Controle de Mandados e Diligências - SECOMD e pelos Oficiais de Justiça Avaliadores a ela vinculados, sem prejuízo das regulamentações a que já estão sujeitos, o previsto nesta Ordem de Serviço. Art. 2º. Compete à supervisora da SECOMD, com a anuência do Diretor da SAJ, elaborar a escala de plantão dos oficiais de justiça durante o período previsto no art. 6º da Resolução n. TRF2-RSP-2020/00012, excluindo-se dela os oficiais de justiça identificados como grupo de risco (art. 2º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2020/00012). Art. 3º. Durante o plantão, ordinário e extraordinário, não será necessária a permanência do oficial de justiça escalado na sede do Tribunal, competindo-lhe: I - permanecer em local que assegure o efetivo cumprimento das medidas urgentes determinadas pelo Tribunal; II - estar acessível para contato pelo(s) telefone(s) e e-mail(s) cadastrado(s) e divulgados aos órgãos processantes; III - providenciar e atestar o adequado funcionamento dos recursos necessários para o trabalho remoto como, por exemplo, conta de rede e correio eletrônico institucionais, acesso remoto via Go-global, telefonia (celular ou fixa); Parágrafo único. Não dispondo o Oficial de Justiça plantonista dos recursos tecnológicos que o permitam cumprir com eficiência o plantão remotamente, poderá, excepcionalmente, realizar o plantão presencialmente, sendo imprescindível a prévia autorização da chefia imediata, que deverá comunicar tal fato com antecedência aos setores responsáveis pela segurança e infraestrutura do Tribunal. Art. 4º. Se, por ocasião do cumprimento da ordem judicial, o oficial de justiça verificar que a pessoa a quem é dirigida a diligência está com o expediente presencial suspenso, deverá certificar tal fato e submeter a questão ao magistrado que expediu a ordem para deliberação. Parágrafo único. Tendo conhecimento, contudo, de que o citando/intimando disponibilizou canal institucional para o recebimento de comunicações de atos processuais por correio eletrônico, deverá o Oficial de Justiça por esse meio cumprir a diligência, circunstanciando tal fato em certidão destinada ao juízo que determinou o seu cumprimento, contendo nela o comprovante de recebimento do destinatário. Art. 5º. Esta Ordem de serviço vigerá no prazo estabelecido pela Resolução TRF2-RSP-2020/00012 e havendo uma ou mais prorrogações, por ato da Presidência, se prorrogará automaticamente, sempre nos mesmos períodos assinalados pelas subsequentes Resoluções. CUMPRA-SE. FABIANO MENDONÇA FURTADO Diretor de Secretaria CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128625 |
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