| Resumo: |
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2020/00001, DE 16 DE MARÇO DE 2020
A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do vírus COVID-19 no ambiente de trabalho, bem como a necessidade de estabelecer condutas preventivas adequadas no âmbito desta Seção Judiciária, ESTABELECE que:
I - O Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) será responsável por prestar orientações a magistrados e servidores acerca do quadro epidemiológico do vírus COVID-19, e por acompanhar as respectivas diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde, propondo a esta Direção do Foro as medidas necessárias para seu devido cumprimento.
II - O servidor que apresentar sintomas respiratórios, independente da gravidade ou de ter retornado de viagem ou não, deverá, a princípio, antes de sair para o trabalho, fazer contato com o Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), pelos telefones 3183-5133, 3183-5134, 3183-5136, 3183-5316, ou pelo e-mail [email protected], para receber orientações e evitar possível contágio a outros servidores, caso esteja infectado.
a) São sintomas respiratórios: tosse, espirros, congestionamento nasal, dificuldade para
respirar, dor de garganta, acompanhados ou não de febre, mal estar, dor no corpo.
b) Caberá à equipe médica do Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), conforme avaliação do
relato dos sintomas e atendendo às diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde,
orientar quanto a alguma das seguintes possíveis condutas:
- procurar uma unidade de atendimento de saúde e encaminhar atestado médico pelo email [email protected], conforme subitens abaixo;
- permanecer em casa e, preferencialmente, trabalhar remotamente ou, diante de sua
impossibilidade, obter ausência justificada, sendo ambas as situações normatizadas
conforme disposto no item III e seus subitens;
- comparecer ao trabalho normalmente, estando atento para o caso de piora dos sintomas durante a jornada de trabalho, situação em que deverá se dirigir imediatamente ao Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) para pronto-atendimento, conforme disposto no item V e seus subitens.
c) Caso a orientação seja pelo comparecimento normal ao trabalho, se o tempo decorrido entre o contato inicial do servidor e o retorno da equipe médica com esta conclusão causar atraso no horário de chegada do servidor, excepcionalmente, não será necessária a compensação destas horas e o gestor poderá entrar em contato com o Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) para confirmar esta orientação.
d) Caso o servidor já tenha comparecido a uma unidade de atendimento de saúde, basta encaminhar o atestado médico obtido neste atendimento para o e-mail [email protected], não sendo necessário telefonar.
e) O atestado médico deverá conter a CID ou o diagnóstico por extenso ou a descrição do quadro clínico do paciente, bem como o tempo inicialmente sugerido para o afastamento.
f) O e-mail enviado deverá conter um telefone de contato para retorno das equipes médica e/ou de enfermagem do Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), que acompanharão a evolução do quadro de saúde do servidor.
g) Caso o servidor tenha retornado de viagem, ao enviar o e-mail com o atestado, deverá mencionar a procedência e a data de retorno.
h) Sendo concedida licença para tratamento da própria saúde, a equipe médica do Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) avaliará, ao longo da licença, o tempo necessário de
afastamento levando em consideração as informações do médico assistente, a evolução do quadro de saúde do servidor, a classificação ou não como caso suspeito de COVID-19 e as diretrizes atualizadas pelo Ministério da Saúde.
i) O servidor licenciado somente deverá retornar às suas atividades laborativas após o aval da equipe médica do Serviço de Saúde (SERSAU/NGP).
III - Nos casos de manifestação de sintomas respiratórios nos quais não houver
comprometimento da capacidade laborativa - não ensejando, portanto, a concessão de licença para tratamento da própria saúde -, a equipe médica do Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) poderá, preventivamente e desde que haja diretrizes atualizadas do Ministério da Saúde neste sentido, orientar quanto à permanência do servidor em sua residência, para evitar possível contágio, caso esteja infectado.
a) Durante este afastamento, preferencialmente, o servidor deverá trabalhar remotamente, em sua residência, sendo o período considerado como de efetivo exercício.
b) A realização pontual de trabalho remoto não se confunde com o regime de teletrabalho, regido por normatização própria, uma vez que deverá ser instituído com rapidez, para que não perca seu objeto, e terá duração restrita, estabelecida caso a caso, apenas enquanto houver sintomas respiratórios com suspeita de risco de contágio, com quadro clínico brando, que não enseje licença para tratamento da própria saúde.
c) O Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) comunicará imediatamente ao setor de lotação do
servidor e ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) o período recomendado de afastamento, para que o gestor e o servidor implementem, sempre que possível, a realização de trabalho remoto durante o tempo recomendado.
d) O servidor afastado somente deverá retornar às suas atividades laborativas após o aval da equipe médica d o Serviço de Saúde (SERSAU/NGP).
e) Na impossibilidade de realização de trabalho remoto, seja pelas características das
atribuições do servidor, seja pela ausência de infraestrutura de TI em sua residência ou
outros motivos, o servidor será afastado administrativamente, sendo estas ausências
consideradas justificadas, conforme estabelecido no §3º do artigo 3º da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sem prejuízos ao servidor, salvo desconto do auxílio-transporte, desde que seguidos os trâmites descritos nesta Ordem de Serviço.
f) O Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) deverá desenvolver orientações gerais aos servidores que virem a trabalhar remotamente, com informações como links de acesso aos sistemas administrativo e judiciário, correio eletrônico e outros, se houver, bem como com contatos para suporte técnico de TI, caso o servidor tenha dificuldades em operacionalizar os acessos necessários.
g) O gestor encaminhará ao servidor as orientações desenvolvidas pelo Núcleo de
Tecnologia da Informação (NTI) sempre que houver indicação de realização de trabalho
remoto.
h) A recomendação de afastamento, seja por trabalho remoto ou por ausência justificada, objeto deste item III, somente ocorrerá quando e enquanto houver indicação do Ministério da Saúde para tal, como medida preventiva diante de casos clínicos sugestivos de síndromes virais que não comprometam a capacidade laborativa do servidor.
i) Se, durante o afastamento, o servidor apresentar piora dos sintomas respiratórios, deverá entrar em contato com o Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), pelos telefones e e-mail indicados no item II, para relatar os sintomas e receber orientações da equipe médica e, ainda, para que seja verificada a necessidade de concessão de licença para tratamento da própria saúde, o que, se for o caso, suspenderá o trabalho remoto ou a ausência justificada
- situação em que será observado o disposto no item II e seus subitens.
IV - O servidor que retornar de viagem proveniente de áreas com transmissão local do vírus COVID-19 e não apresentar sintomas respiratórios poderá ser afastado, preventivamente, até que se completem 14 dias do retorno da viagem, período em que não deverá comparecer as dependências desta Seccional sob nenhuma justificativa, sendo, inclusive, recomendável que evite sair de sua residência de um modo geral. Esse servidor deve, obrigatoriamente, entrar em contato imediato com o Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), pelos telefones e e-mail indicados no item II, no prazo máximo até o primeiro dia útil após o retorno, para receber orientações.
a) O site http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus do Ministério da Saúde,
constantemente atualizado, deverá ser utilizado como referência para consulta acerca da listagem das áreas com transmissão local do vírus COVID-19 e o Serviço de Saúde
(SERSAU/NGP) poderá ser contatado para consulta acerca desta listagem, assim como
para esclarecer dúvidas.
b) O afastamento ocorrerá conforme disposto no item III e seus subitens,
preferencialmente com realização de trabalho remoto, cabendo a ausência justificada em caso de impossibilidade de trabalhar remotamente.
c) Em ambos os casos - trabalho remoto ou ausência justificada - o servidor deverá
comprovar a realização da viagem e a data de retorno encaminhando o respectivo cartão de embarque para o e-mail [email protected].
d) O serviço de Saúde (SERSAU/NGP) comunicará ao setor de lotação do servidor e ao
Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) acerca do afastamento e encaminhará, em anexo, o
comprovante de viagem.
e) Se, durante o afastamento, o servidor apresentar sintomas respiratórios, deverá entrar em contato com o Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), pelos telefones e e-mail indicados no item II, para relatar os sintomas e receber orientações da equipe médica e, ainda, para que seja verificada a necessidade de concessão de licença para tratamento da própria saúde, o que, se for o caso, suspenderá o trabalho remoto ou a ausência justificada - situação em que será observado o disposto no item II e seus subitens.
f) Se o Ministério da Saúde deixar de considerar a viagem a países com transmissão local do vírus COVID-19 como critério para definição de casos suspeitos, seja por haver
transmissão local disseminada no Brasil ou por outros motivos, o item IV desta Ordem de Serviço perderá seu objeto, não sendo mais aplicado.
V - O servidor que retornar de viagem proveniente de áreas sem transmissão local do vírus COVID-19 e não apresentar sintomas respiratórios retornará ao trabalho normalmente.
VI - O servidor que apresentar sintomas respiratórios, descritos na letra a do item II, durante a jornada de trabalho deverá se dirigir o quanto antes para pronto-atendimento médico e de enfermagem no Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), visando diminuir o tempo de exposição nas dependências da Seção Judiciária.
a) O servidor terá prioridade no atendimento e, após avaliação de seu quadro de saúde, receberá as orientações pertinentes.
b) Caso seja concedida licença para tratamento da própria saúde, as atividades de
trabalho daquele dia deverão ser imediatamente encerradas e, preferencialmente, o
servidor não deverá retornar ao setor de trabalho; a Seção de Serviço de Saúde
(SERSAU/NGP) entrará em contato com o gestor informando do afastamento e
solicitará, sempre que possível, que outro servidor traga os pertences do servidor
licenciado até as dependências da SERSAU.
c) O pronto-atendimento seguirá os protocolos de biossegurança, o que inclui,
obrigatoriamente, a utilização de máscara cirúrgica pelo paciente com sintomas
respiratórios, a ser fornecida pela Seção de Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) sempre
que for tecnicamente indicado.
d) Em caso de recusa, por parte do servidor, em utilizar a máscara cirúrgica, o
atendimento não terá continuidade e o paciente deverá se dirigir imediatamente a uma
unidade de atendimento de saúde fora das dependências desta Seção Judiciária e, na
sequência, seguir o disposto no item II e seus subitens.
VII - Todas as pessoas que se dirigirem à Seção de Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), para atendimento de saúde ou não, com sintomas respiratórios ou não, deverão obrigatoriamente utilizar álcool gel, disponível na recepção do setor, para higienização das mãos ao entrar e ao sair.
VIII - O Núcleo de Obras e Manutenção (NOM) deverá instituir novos protocolos para as atividades de limpeza nas dependências desta Seção Judiciária, com a orientação técnica da Seção de Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) quanto às melhores práticas para reduzir os riscos de contágio, como por exemplo, a maior atenção à higienização frequente de maçanetas e de botões de acionamento dos elevadores.
IX - Os gestores, ao observarem a ocorrência de sintomas respiratórios em algum de seus servidores, deverão orientá-lo a buscar atendimento na Seção de Serviço de Saúde
(SERSAU/NGP) imediatamente, não permitindo que permaneça no setor desenvolvendo
suas atividades laborativas sem o aval da equipe de saúde desta Seção Judiciária.
X - Com relação aos funcionários terceirizados e estagiários, serão aplicadas as mesmas regras dispostas nesta Ordem de Serviço, no que couber.
XI - Os equipamentos de proteção individual (EPI), tais como máscaras e luvas, e produtos para assepsia, como álcool gel ou líquido, adquiridos pela Seção de Serviço de Saúde (SERSAU/NGP), destinam-se ao uso exclusivo de sua força de trabalho e dos pacientes em atendimento, conforme o caso e a indicação técnica, de modo a não comprometer a previsão de aquisição e de estoque ao longo do Exercício.
XII - A Seção de Serviço de Saúde (SERSAU/NGP) deverá elaborar material informativo e
revisá-lo periodicamente, em parceria com a Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas (NCS).
a) Deverá haver, também, material informativo específico para o público externo,
orientando como proceder durante o período em que estiver nas dependências do Seção Judiciária.
XIII - Qualquer descumprimento desta norma deverá ser imediata e nominalmente informado a esta Direção do Foro.
XIV - Demais casos não previstos nesta norma serão deliberados por esta Direção do Foro.
CUMPRA-SE.
CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Juíza Federal Diretora do Foro
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