ORDEM DE SERVIÇO 1/2020
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00001, DE 26 DE MARÇO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,...
| Autor principal: | Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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| Obter o texto integral: |
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ORDEM DE SERVIÇO 1/2020 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-04-22T00:00:00Z Português ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00001, DE 26 DE MARÇO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º, CONSIDERANDO os princípios da informalidade, economia e celeridade processuais, que orientam os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme estabelecido na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, CONSIDERANDO que os processos que retornam do Núcleo de Conciliação com acordo realizado entre as partes já possuem, na respectiva ata, decisão de homologação com determinação de baixa lavrada pelo(a) Juiz(a) que celebrou o ato judicial, RESOLVE disciplinar os seguintes procedimentos: 1. Os processos que versam sobre expurgo inflacionários das cadernetas de poupança enviados ao Núcleo de Conciliação do TRF2, caso retornem às Turmas Recursais com ata de acordo celebrado entre as partes, terão seu trânsito em julgado e baixa imediatamente processados pela Secretaria Única, independente de conclusão ao(à) Juiz(a) Relator(a) . 2. Os memorandos encaminhados aos gabinetes das Turmas Recursais contendo as peças do acordo deverão ser prontamente redirecionados à Secretaria Única para cumprimento do procedimento em questão. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128727 |
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TRF 2ª Região |
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ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00001, DE 26 DE MARÇO DE 2020
O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º,
CONSIDERANDO os princípios da informalidade, economia e celeridade processuais, que orientam os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme estabelecido na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995,
CONSIDERANDO que os processos que retornam do Núcleo de Conciliação com acordo realizado entre as partes já possuem, na respectiva ata, decisão de homologação com determinação de baixa lavrada pelo(a) Juiz(a) que celebrou o ato judicial,
RESOLVE disciplinar os seguintes procedimentos:
1. Os processos que versam sobre expurgo inflacionários das cadernetas de poupança enviados ao Núcleo de Conciliação do TRF2, caso retornem às Turmas Recursais com ata de acordo celebrado entre as partes, terão seu trânsito em julgado e baixa imediatamente processados pela Secretaria Única, independente de conclusão ao(à) Juiz(a) Relator(a) .
2. Os memorandos encaminhados aos gabinetes das Turmas Recursais contendo as peças do acordo deverão ser prontamente redirecionados à Secretaria Única para cumprimento do procedimento em questão.
- Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
CUMPRA-SE.
LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
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