PORTARIA DIRFO 18/2020
Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras faciais dentro das instalações da Seção Judiciária do Espírito Santo e Subseções.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2020
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 18/2020 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-05-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras faciais dentro das instalações da Seção Judiciária do Espírito Santo e Subseções. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00018, DE 7 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras faciais dentro das instalações da Seção Judiciária do Espírito Santo e Subseções. A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e, CONSIDERANDO a classificação de pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS); CONSIDERANDO as orientações da ANVISA no documento "ORIENTAÇÕES GERAIS - Máscaras faciais de uso não profissional", de 03/04/2020; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais para restringir riscos de contágio e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o uso obrigatório de máscaras faciais e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo, das Subseções Judiciárias de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus e Serra, por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão e revogação da medida a qualquer tempo. § 1º A Administração providenciará o fornecimento de máscara facial ou equipamento de proteção facial apenas para os servidores que realizam atendimento público presencial. § 2º Os servidores não amparados no inciso anterior deverão portar as próprias máscaras de uso pessoal, atentando para as Orientações fornecidas pela ANVISA. § 3º As empresas terceirizadas com funcionários executando trabalho nas dependências desta Seccional deverão fornecer as máscaras em quantidade necessária à permanência dos colaboradores nos prédios. Art. 2º Enquanto nas dependências da Justiça Federal, as máscaras faciais deverão ser trocadas no máximo a cada 3 (três) horas, ou antes disso, sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificadas. Parágrafo único. As máscaras faciais deverão cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais. Art. 3º Recomenda-se o cumprimento das demais normas de higienização e cuidados preventivos ao contágio ou disseminação do COVID-19 durante a permanência nos prédios da Justiça Federal. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta norma (distanciamento e uso de máscaras) nas áreas internas das Seções, Núcleos, Coordenadorias e Secretarias competirá às chefias dos setores (Diretores, Coordenadores e Supervisores) e para as áreas comuns (corredores, sanitários, elevadores etc.) a fiscalização caberá a qualquer pessoa que presencie o descumprimento, devendo formalizar comunicação para esta Direção do Foro, informando o nome da pessoa, dia, hora e local da ocorrência. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator às penas previstas na Lei nº 8.112/90 e no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal Brasileiro). Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Direção do Foro. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128936 |
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TRF 2ª Região |
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