RESOLUÇÃO 17/2020

Prorroga os efeitos da TRF2-RSP-2012/00012, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências....

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling RESOLUÇÃO 17/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-05-13T00:00:00Z Português Prorroga os efeitos da TRF2-RSP-2012/00012, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00017, DE 7 DE MAIO DE 2020 Prorroga os efeitos da TRF2-RSP-2012/00012, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; - as Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020; 314, de 20 de abril de 2020, e 318, de 7 de maio de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõem sobre o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional; - A Portaria nº 188, de 27 de abril de 2020, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que prorrogou por prazo indeterminado o regime de trabalho remoto para os servidores daquele órgão; - a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços prestados, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes; - que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota; - que o trabalho remoto desenvolvido desde o início da pandemia, até a presente data, tem demonstrado altos índices de produtividade, RESOLVEM, ad referendum do Plenário: Art. 1º Prorrogar, por prazo indeterminado, os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que trata da realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência. § 1º O acesso aos prédios da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, ficará vedado até ulterior deliberação, ressalvadas as hipóteses de serviços essenciais. § 2º Os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos devem observar o que consta nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria. § 3º Os prazos dos processos que tramitam em meio físico continuam suspensos, na forma da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do CNJ, em vigor. § 4º Os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter relativizada a execução de suas atribuições, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentem, com posterior compensação (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), a ser definida pela chefia imediata. Art. 2º Instituir, em caráter experimental, até 19 de dezembro de 2020, e sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o regime de trabalho remoto para o desempenho de todas as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, desde que sejam compatíveis com esse formato e possam ocorrer sem prejuízo dos serviços e sem redução de produtividade. §1º A retomada do trabalho presencial poderá ser determinada a qualquer tempo, especialmente no caso de baixa da produtividade ou incompatibilidade com normas do Conselho da Justiça Federal ou Conselho Nacional de Justiça, que venham a ser editadas. §2º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto, com composição a ser definida por ato da Presidência, de caráter técnico, para fins de monitoramento do serviço prestado no Tribunal, durante o período previsto no presente artigo. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00100, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022) § 3º O controle das atividades dos servidores dos gabinetes será exercido pelo respectivo desembargador federal titular, que poderá contar com o suporte do comitê instituído no parágrafo anterior. Art. 3º As comunicações internas e externas das diversas unidades administrativas e judiciais do Tribunal e Seções vinculadas deverão ocorrer, em regra, por meio telefônico ou eletrônico. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI definir as ferramentas que serão utilizadas para a interação entre os setores e com o público externo, prestando o suporte necessário. Art. 4º As unidades de capacitação deverão promover treinamento (EAD) nas ferramentas definidas pela STI, para fins de cumprimento do disposto na presente Resolução. Art. 5º Todas as unidades devem assegurar o pronto e efetivo atendimento de advogados, procuradores e partes, e os canais utilizados para tal devem ser divulgados, de forma atualizada e destacada, na página do Tribunal e Seções vinculadas. Art. 6º A Secretaria Geral deverá instituir grupo de trabalho permanente, com servidores das secretarias administrativas ou que estejam à disposição da SGP, para atendimento ao público em geral, no caso de dificuldade de acesso aos serviços do Tribunal, orientando acerca das ferramentas disponibilizadas, buscando soluções e/ou direcionando ao setor competente. Art. 7º Os gestores devem acompanhar o desempenho dos servidores sob sua supervisão, garantindo a entrega dos resultados almejados e assegurando a participação e o engajamento do servidor no trabalho da unidade. § 1º É de responsabilidade da chefia imediata o controle das atividades de todos os servidores lotados na unidade, devendo ser realizadas reuniões regulares, de preferência por videoconferência, para a definição do planejamento, das metas e dos resultados esperados. § 2º É responsabilidade do servidor, em regime de trabalho remoto, acessar diariamente, em um número de vezes correspondente à exigência do serviço respectivo, os diversos sistemas informatizados e de colaboração online, mantendo contato diário com a chefia, mesmo quando não demandado. Art. 8º Durante o horário forense regular não poderá haver interrupção do atendimento e funcionamento dos setores administrativos e judiciais, observado o regime remoto. Art. 9º A critério exclusivo do Titular da unidade, na impossibilidade de adoção da compensação de que trata o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que exerça atividade incompatível com o trabalho remoto poderá ser colocado à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, que, sob orientação da Secretaria Geral, deverá definir atividades a serem desempenhadas durante o período da vigência da presente Resolução, observadas as necessidades do Tribunal, assim como: a) apoio às atividades do Gabinete de Segurança Institucional - GSI; b) apoio às atividades da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SIE; c) transporte de servidores convocados para a realização de trabalho presencial, no caso de necessidade de serviço; d) implantação de serviço de atendimento inicial de procuradores, advogados, partes e público em geral, no caso de dificuldade de acesso aos serviços do Tribunal, orientando acerca das ferramentas disponibilizadas e/ou direcionando ao setor competente; e) quaisquer outras funções próprias do cargo, em qualquer setor do Tribunal. § 1º Na impossibilidade de atribuição de qualquer atividade, as horas não trabalhadas ficarão registradas pela SGP, para oportuna compensação, devendo ser consideradas inclusive quando da eventual prestação de serviço extraordinário. § 2º O servidor que tiver direito a férias poderá solicitar sua fruição nesse período, mesmo que o pedido esteja fora do prazo, a fim de afastar a necessidade de compensação de horas. Art. 10. Os Diretores das Secretarias Administrativas, sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Orçamento, deverão adotar as providências cabíveis para garantir a regular execução orçamentária do exercício, observadas as orientações e determinações da Secretaria Geral. Art. 11. Compete aos Diretores dos Foros das Seções vinculadas regulamentar as atividades administrativas no âmbito de cada Seccional, observado o que consta na presente Resolução. Art. 12. O disposto na presente Resolução aplica-se, no que couber, aos estagiários, sendo imprescindível que a chefia imediata certifique a continuidade do exercício das funções. Parágrafo único. O estagiário que, por qualquer razão, não puder desempenhar suas funções remotamente ou não tiver férias para fruir, terá seu contrato suspenso temporariamente. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria-Regional, no limite de suas atribuições. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor-Regional CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128948
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Presidência (2. Região)
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