PORTARIA 107/2020

Dispõe sobre intimações de atos processuais através do whatsapp e outras disposições.

Autor principal: 13. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling PORTARIA 107/2020 13. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-05-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre intimações de atos processuais através do whatsapp e outras disposições. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00107, DE 11 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre intimações de atos processuais através do whatsapp e outras disposições. O DR. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 13º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004; dos artigos 41, inciso XVII, e 55, ambos da Lei nº 5.010/66; e dos artigos 152, § 1º, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à intimação por whatsapp, no intuito de atender aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da economia processual, princípios que norteiam as atividades dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001; CONSIDERANDO a previsão contida no parágrafo 6º do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 e a previsão do art.5º da Resolução SIGA nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020; CONSIDERANDO, por fim, o elevado número de sentenças, decisões, despachos e atos ordinatórios produzidos em processos nos quais a parte autora não é assessorada por representante com capacidade postulatória; RESOLVE: Art. 1º. Autorizar, excepcionalmente, durante o período em que obstado o atendimento presencial na sede do juízo, que após regular intimação realizada pelo whatsapp, de acordo com os artigos 158 a 169 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a parte sem patrono regularmente constituído remeta sua manifestação por escrito e assinada, tanto através do contato realizado por whatsapp quanto através do e-mail institucional; Parágrafo Único. As solicitações e manifestações remetidas ao juízo, quando não puderem ser esclarecidas prontamente através do contato eletrônico utilizado pela parte, ou mesmo quando não firmadas, deverão ser juntadas nos autos do processo para regular apreciação e valoração pelo magistrado Art. 2°. Antes da intimação realizada através de whatsapp, deverá a parte firmar termo de adesão, conforme determinado pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, nos termos do anexo a esta portaria, no qual deverá aceitar expressamente suas cláusulas. O termo de adesão deverá ser juntado nos autos do processo; Parágrafo Único. Caso a parte não tenha como imprimir o termo de adesão para assinatura, de forma subsidiária poderá responder positivamente ao contato realizado, enviando outro documento firmado, no qual deverá expressamente aderir às cláusulas da intimação por whatsapp, informando ainda o número do processo e o número de contato; Art. 3º. Fica autorizado que a secretaria do juízo preste esclarecimentos pertinentes ao ato sobre o qual se está intimando a parte nos mesmos termos em que antes era realizado no balcão de atendimento do juízo ou por telefone, em respeito aos Princípios da Publicidade e da Boa-Fé Objetiva; Parágrafo Único. Nas hipóteses em que a parte for intimada da sentença proferida, deverá ser informado o prazo para eventual recurso, e que, nessa hipótese, deve estar representada por advogado, de acordo com o §2º do art. 41 da Lei 9099/95; Art. 4º. Todos os atos descritos nos artigos anteriores deverão ser devidamente certificados nos autos; Art. 5º. Caso a parte sem advogado solicite ou haja expressa determinação judicial, autoriza-se que a intimação do ato processual também se dê através do e-mail institucional, hipótese em que deverá ser cientificada do prazo para manifestação, sob pena de preclusão; Art. 6º. Tanto a intimação realizada através do e-mail institucional quanto pelo whatsapp deverá ser acompanhada do inteiro teor do ato intimando, de preferência no formato PDF; Art. 7º. Aplicam-se as disposições desta portaria ao substituto eventual, a ser designado pelo Diretor titular, por ocasião de seus afastamentos ou impedimentos regulamentares (art. 38 da Lei nº 8.112/90); Art. 8º. A parte interessada poderá requerer ao juízo a revisão de qualquer ato praticado com base nesta Portaria que repute indevido ou prejudicial; Art. 9º. Encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - COJEF; Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA Juiz Federal http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129007
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