Active case management, cooperação e eficiência : uma nova face do protagonismo judicial brasileiro?

Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca.

Autor principal: Raatz, Igor
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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spelling Active case management, cooperação e eficiência : uma nova face do protagonismo judicial brasileiro? Raatz, Igor PROCESSO CIVIL COOPERAÇÃO EFICIÊNCIA JUIZ PODER DIREITO COMPARADO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA INGLATERRA Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca. Inclui bibliografia. Sumário: Introdução - 1. Das raízes do active case management no Direito americano - 2 Cooperação processual e active case management no Direito inglês: uma proposta de superação do adversarial principie e de promoção da eficiência judiciária - 3 O allocation case management como modelo de flexibilidade procedimental no processo civil inglês - 4 O que devemos aprender com a experiência do active case management - Considerações finais - Referências O presente ensaio visa enfrentar a questão da incorporação, no Direito brasileiro, da figura do active case management - postura que vem sendo defendida por setores da doutrina, com base nas previsões dos artigos 62 e 82 do Código de Processo Civil, para incrementar os poderes do juiz, notadamente, para que possa flexibilizar o procedimento instituído em lei. A partir de um breve inventário do instituto no Direito americano e no Direito inglês, será defendida a tese de que, ao contrário daqueles países, nos quais o active case managament surgiu como uma resposta a um sistema considerado por muitos como excessivamente adversarial, no Brasil, o problema que se apresenta é o de combater um modelo processual excessivamente inquisitorial, no qual o reforço dos poderes do juiz é algo que advém, pelo menos, do Código de Processo Civil de 1939, responsável por incorporar em sede legislativa doutrinas instrumentalistas como as de Franz Klein, Chiovenda e José Alberto dos Reis. Por isso, a utilização irrefletida de experiências do direito comparado em solo brasileiro, ao invés de representar ganhos democráticos, pOderá oferecer resultados nefastos e bastante distintos daqueles obtidos em outros países. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129020 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129020&midiaext=78307
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