ORDEM DE SERVIÇO 4/2020
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00004, DE 21 DE MAIO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,...
| Autor principal: | Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
|
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ORDEM DE SERVIÇO 4/2020 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-05-29T00:00:00Z Português ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00004, DE 21 DE MAIO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º; CONSIDERANDO as medidas extraordinárias tomadas pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio das Resoluções nºs TRF2-RSP-2020/00010 e TRF2-RSP-2020/00012, de 14 de março de 2020 e 26 de março de 2020, respectivamente; CONSIDERANDO as Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e 314, de 20 de abril de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional; CONSIDERANDO o uso por analogia, e no que couber, da Resolução TRF2-RSP-2020/00016, que dispõe sobre as sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO que a sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme determinado pelo §1º, do art. 1º, da Resolução acima referida; RESOLVE disciplinar os seguintes procedimentos para a realização de sessões por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro: 1. Para as sessões por videoconferência para julgamento de processos que tramitam no sistema EProc: 1.1. A criação da sessão por videoconferência no sistema ficará a cargo do gabinete da Presidência de cada Turma Recursal, que deverá ser comunicada à Secretaria das Turmas, e ao Setor de Estatística e Jurisprudência (EJU), por meio dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], respectivamente. 1.2. Com o intuito de manter a organização de todos os setores envolvidos com as sessões de julgamento, as Turmas deverão obedecer os dias da semana já estabelecidos para a marcação das respectivas sessões. 1.3. A ferramenta a ser utilizada para a realização da videoconferência é a Cisco Webex, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cujos requisitos para utilização se encontram disponíveis no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/ . 1.4. Conforme determinado pelo §2º, do art. 1º, da Resolução TRF2-RSP-2020/00016, ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, o órgão processante indicará qual a ferramenta a ser utilizada. 1.4.1. Nos termos dos §1 º do art. 2º do ato normativo referido no item anterior, também deverá constar da intimação para a sessão a orientação ao advogado de que o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o respectivo item de pauta, informando o respectivo Relator e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, devidamente cadastrado no processo, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. 1.4.2. A intimação será realizada pela Secretaria das Turmas, por meio dos grupos de apoio dos gabinetes (GAG), devendo obedecer os prazos legais para a eficácia do feito, de 10 (dez) dias corridos para o acesso do advogado e 5 (cinco) dias úteis para o prazo de manifestação, de forma que o limite para o fechamento da pauta deverá observar esse lapso temporal, a fim de se evitar a declaração de nulidade da designação da sessão de julgamento. 1.5. A Seção de Estatística e Jurisprudência - EJU, ao receber a solicitação de sustentação oral, analisará os dados fornecidos pelos advogados e, estando estes em conformidade com o determinado, agendarão a sua participação na sessão de julgamento. Assim, até o dia agendado para a sessão, os advogados receberão, automaticamente, o e-mail-convite para a participação na videoconferência, com o link de acesso para a sua entrada na hora designada. 1.6. Conforme ressaltado pelo §3º do art. 2º, é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 1.7. Na data designada, com a determinação da Presidência da Turma, o setor EJU abrirá a sessão de julgamento, momento a partir do qual todos os atos de condução, encerramento da sessão e lançamento de resultados seguirão os procedimentos normalmente estabelecidos para tanto. 2. Para as sessões por videoconferência para julgamento de processos que tramitam no sistema APOLO: 2.1. Os procedimentos para a inclusão em pauta de sessão por videoconferência serão os mesmos adotados para as sessões ordinárias, devendo constar expressa e destacadamente da pauta a ser publicada a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal se manifestem sobre a sustentação oral na forma do disposto nos itens 1.4 e 1.4.1 acima. 2.2. Os itens 1.5 e 1.6 também se aplicam para as sessões por videoconferência a serem realizadas no sistema Apolo. 2.3. Toda a sistemática para abertura e encerramento, lançamento de acórdão pelos gabinetes e bloqueio da sessão será a mesma utilizada para as sessões ordinárias das Turmas Recursais. 3. Deverá ser dada ampla publicidade ao Ministério Público Federal, aos advogados e às partes da adoção das sessões de julgamento por videoconferência pelas Turmas Recursais, inclusive por meio de publicação no sítio oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4. Os casos não abrangidos por esta ordem de serviço deverão ser levados à Direção da Secretaria Única das Turmas Recursais com o intuito de que sejam levados ao conhecimento do Juiz Gestor. - Publique-se e dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129193 |
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TRF 2ª Região |
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ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00004, DE 21 DE MAIO DE 2020
O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º;
CONSIDERANDO as medidas extraordinárias tomadas pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio das Resoluções nºs TRF2-RSP-2020/00010 e TRF2-RSP-2020/00012, de 14 de março de 2020 e 26 de março de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e 314, de 20 de abril de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO o uso por analogia, e no que couber, da Resolução TRF2-RSP-2020/00016, que dispõe sobre as sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO que a sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme determinado pelo §1º, do art. 1º, da Resolução acima referida;
RESOLVE disciplinar os seguintes procedimentos para a realização de sessões por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro:
1. Para as sessões por videoconferência para julgamento de processos que tramitam no sistema EProc:
1.1. A criação da sessão por videoconferência no sistema ficará a cargo do gabinete da Presidência de cada Turma Recursal, que deverá ser comunicada à Secretaria das Turmas, e ao Setor de Estatística e Jurisprudência (EJU), por meio dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], respectivamente.
1.2. Com o intuito de manter a organização de todos os setores envolvidos com as sessões de julgamento, as Turmas deverão obedecer os dias da semana já estabelecidos para a marcação das respectivas sessões.
1.3. A ferramenta a ser utilizada para a realização da videoconferência é a Cisco Webex, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cujos requisitos para utilização se encontram disponíveis no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/ .
1.4. Conforme determinado pelo §2º, do art. 1º, da Resolução TRF2-RSP-2020/00016, ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, o órgão processante indicará qual a ferramenta a ser utilizada.
1.4.1. Nos termos dos §1 º do art. 2º do ato normativo referido no item anterior, também deverá constar da intimação para a sessão a orientação ao advogado de que o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora;
II - o número do processo e o respectivo item de pauta, informando o respectivo Relator e o nome da parte representada;
III - o e-mail e o número de telefone do advogado, devidamente cadastrado no processo, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
1.4.2. A intimação será realizada pela Secretaria das Turmas, por meio dos grupos de apoio dos gabinetes (GAG), devendo obedecer os prazos legais para a eficácia do feito, de 10 (dez) dias corridos para o acesso do advogado e 5 (cinco) dias úteis para o prazo de manifestação, de forma que o limite para o fechamento da pauta deverá observar esse lapso temporal, a fim de se evitar a declaração de nulidade da designação da sessão de julgamento.
1.5. A Seção de Estatística e Jurisprudência - EJU, ao receber a solicitação de sustentação oral, analisará os dados fornecidos pelos advogados e, estando estes em conformidade com o determinado, agendarão a sua participação na sessão de julgamento. Assim, até o dia agendado para a sessão, os advogados receberão, automaticamente, o e-mail-convite para a participação na videoconferência, com o link de acesso para a sua entrada na hora designada.
1.6. Conforme ressaltado pelo §3º do art. 2º, é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
1.7. Na data designada, com a determinação da Presidência da Turma, o setor EJU abrirá a sessão de julgamento, momento a partir do qual todos os atos de condução, encerramento da sessão e lançamento de resultados seguirão os procedimentos normalmente estabelecidos para tanto.
2. Para as sessões por videoconferência para julgamento de processos que tramitam no sistema APOLO:
2.1. Os procedimentos para a inclusão em pauta de sessão por videoconferência serão os mesmos adotados para as sessões ordinárias, devendo constar expressa e destacadamente da pauta a ser publicada a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal se manifestem sobre a sustentação oral na forma do disposto nos itens 1.4 e 1.4.1 acima.
2.2. Os itens 1.5 e 1.6 também se aplicam para as sessões por videoconferência a serem realizadas no sistema Apolo.
2.3. Toda a sistemática para abertura e encerramento, lançamento de acórdão pelos gabinetes e bloqueio da sessão será a mesma utilizada para as sessões ordinárias das Turmas Recursais.
3. Deverá ser dada ampla publicidade ao Ministério Público Federal, aos advogados e às partes da adoção das sessões de julgamento por videoconferência pelas Turmas Recursais, inclusive por meio de publicação no sítio oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
4. Os casos não abrangidos por esta ordem de serviço deverão ser levados à Direção da Secretaria Única das Turmas Recursais com o intuito de que sejam levados ao conhecimento do Juiz Gestor.
- Publique-se e dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
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LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
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