PORTARIA DIRFO 17/2020

PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00017, DE 29 DE MAIO DE 2020 O Juiz Federal - Diretor do Foro, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a necessidade de estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos magistrados ameaçados em razão do...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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Resumo: PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00017, DE 29 DE MAIO DE 2020 O Juiz Federal - Diretor do Foro, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a necessidade de estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos magistrados ameaçados em razão do exercício de suas funções; - o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012; - o contido na Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança; - o disposto na Resolução nº 291/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; - os termos da Resolução nº 78, de 4 de outubro de 2019, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que institui o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; - o disposto no artigo 14 da Resolução nº 502, de 8 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que impõe o dever de criação de Grupos Especiais de Segurança - GES, pelo Conselho Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais em suas sedes e seções judiciárias vinculadas; e, - o disposto no artigo 4º da Resolução nº 49, de 2 de julho de 2019, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que autoriza as suas Seções Judiciárias a criar o Grupo Especial de Segurança no âmbito de suas respectivas atribuições, observadas as diretrizes técnicas do GSI do TRF2, resolve: Art. 1º. Instituir o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (GES-SJRJ), com base no artigo 4º da Resolução nº 49, de 2 de julho de 2019, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deverá ser composto por Agentes de Segurança. Art. 2º. Os integrantes do GES-SJRJ devem cumprir os requisitos exigidos na Lei nº 10.826/2003, na Resolução Conjunta nº 4/2014 do CNJ e do CNMP, na Resolução nº 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº 78, de 4 de outubro de 2019, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que institui o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 3º. O GES-SJRJ, com caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por servidores específicos do cargo de Técnico Judiciário - Segurança e Transporte, Agente de Segurança Judiciária, com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinado exclusivamente às operações envolvendo segurança armada interna e externa de magistrados, servidores, usuários e de instalações, escolta de autoridades, ações de inteligência específicas, entre outras atribuições relacionadas à segurança judiciária. Art. 4º. São condições para integrar o Grupo Especial de Segurança da SJRJ (GES-SJRJ): I - voluntariedade; II - comprometimento com a Instituição; III - espírito de equipe; IV - carteira nacional de habilitação válida; V - aprovação em todas as etapas do Curso de Formação ou do último Programa de Reciclagem Anual, bem como em investigação social e criminal permanente; VI - aprovação no teste de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, nos termos de regulamentação específica; VII - capacitação continuada em cursos específicos na área de segurança, em instituições policiais e militares, ou por instrutores do próprio quadro de agentes de segurança, com habilitação na utilização de equipamentos letais e não letais, especificamente os relacionados à proteção de dignitários e à direção defensiva e evasiva, dentre outros, aprovada pelo Núcleo de Segurança Institucional (NSEG) ou pelo Gabinete de Segurança Institucional do TRF- 2ª Região; VIII - capacitação física continuada, nela contemplando-se a defesa pessoal, o aprimoramento das condições físicas e de tiro, para as quais serão editadas normas específicas, pelo GSI/TRF2; § 1.º Os integrantes do Grupo Especial de Segurança da SJRJ (GES-SJRJ) serão designados por meio de Portaria emitida pelo Diretor do Foro, mediante indicação do Diretor do Núcleo de Segurança Institucional (NSEG) da SJRJ. § 2.º O Grupo Especial de Segurança da SJRJ (GES-SJRJ) será mobilizado, conforme a necessidade, na totalidade dos integrantes ou em parte deles. § 3.º Os integrantes do GES-SJRJ continuarão vinculados e sujeitos às atividades próprias de suas lotações originais, sendo arregimentados conforme a agenda de atividades. § 4.º O processo seletivo para o ingresso de novos integrantes do GES-SJRJ ocorrerá periodicamente, assim como a saída de antigos integrantes, respeitada a permanência de, no mínimo, três integrantes da antiga composição, de sorte a evitar solução de continuidade na coesão do grupo. § 5.º Os integrantes do Grupo Especial de Segurança da SJRJ (GES-SJRJ) poderão ser acionados para missão em localidade diversa de suas lotações, em município abrangido pela competência da Justiça Federal da 2ª Região, ou em outra localidade do país, autorizados pelo Diretor do Foro da SJRJ, desde que em efetivo serviço. § 6.º Os integrantes do GES-SJRJ deverão ser indicados pelo Diretor do Núcleo de Segurança Institucional (NSEG) ou pelo Diretor Executivo do Gabinete de Segurança Institucional (GSI-TRF2), sendo necessário, mas não suficiente, o cumprimento dos requisitos enumerados nos incisos deste artigo, pois, em se tratando de equipe de excelência, o perfil profissiográfico do candidato deve se coadunar com o exigido para o desempenho das missões do GES-SJRJ . § 7.º A cada atuação do Grupo Especial de Segurança (GES-SJRJ) serão designados pelo Diretor do Núcleo de Segurança Institucional (NSEG), um líder e um vice-líder de equipe, entre seus integrantes, a fim de que haja unidade de comando nas operações do grupo. § 8.º Será excluído do Grupo Especial de Segurança pelo Núcleo de Segurança Institucional da SJRJ o servidor que deixar de cumprir um dos requisitos enumerados neste artigo e, ainda, nas seguintes hipóteses: I - a pedido; II - por vacância do cargo efetivo; III - em decorrência de cumprimento de penalidade de suspensão, ou outra mais grave, imposta em processo administrativo disciplinar; IV - em virtude de sentença criminal transitada em julgado, por qualquer crime ou contravenção considerados incompatíveis com a função, pela Direção do Foro e/ou Presidência do Tribunal; V - em caso de afastamento oficial, por prazo superior a dois meses consecutivos, ressalvado aquele proveniente de licença para tratamento de saúde; VI - por ato discricionário da Direção do Foro da SJRJ. Art. 5º. Serão disponibilizados aos integrantes do Grupo Especial de Segurança da SJRJ (GES-SJRJ) equipamentos letais e não letais, conforme disciplinado em ato normativo próprio, podendo também haver utilização de veículos identificados ostensivamente, equipados com sonorização de emergência e com iluminação intermitente, a depender da missão, observando-se, especialmente, a Resolução CONTRAN n.º 268, de 15/2/2008. § 1.º A sonorização de emergência somente poderá ser acionada em casos excepcionais, para prestar socorro a vítimas, para advertir alguém que esteja causando ou possa causar risco aos ocupantes do veículo ou a outros veículos escoltados, devendo ser restringida a sua utilização em quaisquer outras ocasiões. § 2.º A iluminação intermitente somente será utilizada nas situações definidas no parágrafo anterior e nos casos de serviços preventivos de escolta, de acompanhamento de magistrados ou de outras autoridades, e de policiamento das áreas externas dos fóruns da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sempre em situações excepcionais, devendo ser restringida a sua utilização em quaisquer outras ocasiões. § 3.º Os veículos destinados às atividades de Segurança Institucional serão utilizados em estrita observância às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e aos atos normativos dos órgãos competentes de trânsito. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro