PORTARIA 79/2020
Dispõe sobre a suspensão, até 30 de abril de 2020, da obrigatoriedade de cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e transação penal de processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de S...
| Autor principal: | 3. Vara Federal (São João de Meriti) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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PORTARIA 79/2020 3. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-06-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, até 30 de abril de 2020, da obrigatoriedade de cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e transação penal de processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de São João de Meriti. PORTARIA JFRJ-POR-2020/00079 de 1 de abril de 2020 Dispõe sobre a suspensão, até 30 de abril de 2020, da obrigatoriedade de cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e transação penal de processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de São João de Meriti. O Juiz Federal Titular da 03ª Vara Federal de São João de Meriti, José Luis Castro Rodriguez, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a publicação Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias até 30 de abril de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº 12 de 26 de março de 2020 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu os prazos processuais e administrativos, o expediente externo, o atendimento ao público e vedou o acesso aos prédios da Justiça Federal até 30 de abril de 2020; CONSIDERANDO a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados à tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do coronavírus; RESOLVE: Art. 1º Suspender até o dia 30 de abril de 2020 a obrigatoriedade de cumprimento de medidas alternativas de prestação de serviços, pagamento de prestação pecuniária e comparecimento pessoal e periódico à secretaria da vara, bem como de pagamento de multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou transação penal no âmbito de ações e execuções penais em tramitação na 03ª Vara Federal de São João de Meriti; § 1º Com exceção do comparecimento pessoal e periódico à secretaria da vara faculta-se ao apenado e ao beneficiário a continuidade do cumprimento das obrigações previstas no caput, cabendo a estes apresentar os respectivos comprovantes por meio eletrônico ou pessoalmente na Secretaria ao fim do período de suspensão; § 2º A continuidade no cumprimento da prestação de serviços às unidades beneficiárias dependerá da concordência destas, conforme critérios de conveniência e necessidade e desde que presentes condições ambientais que garantam a segurança do prestador e das demais pessoas que por lá transitam contra o contágio pela COVID-19; Art. 2º Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes os termos da presente portaria, bem como a necessidade de retomada das atividades tão logo decorrido o prazo, salvo determinação em sentido contrário. Art. 3º A equipe técnica e a secretaria da vara deverão providenciar a fixação de cópia dessa portaria na sede da subseção judiciária, em local visível aos transeuntes, bem como encaminhar cópia, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências, inclusive ao Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e outros órgãos públicos que estejam eventualmente ao alcance deste ato normativo. Art. 4º Salvo decisão em contrário a ser proferida individualmente no âmbito de cada processo, ficam mantidas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas em audiência especial admonitória, acordo de suspensão condicional do processo ou transação penal. Art. 5º Eventuais dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020, sem prejuízo das obrigações que tenham sido realizadas até a mencionada data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE LUIS CASTRO RODRIGUEZ JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129407 |
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TRF 2ª Região |
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CORONAVÍRUS 3. Vara Federal (São João de Meriti) PORTARIA 79/2020 |
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Dispõe sobre a suspensão, até 30 de abril de 2020, da obrigatoriedade de cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e transação penal de processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de São João de Meriti. |
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