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PORTARIA 32/2020 Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-06-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre A INTIMAÇÃO DE PARTES VIA WHATSAPP OU OUTRO APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO 01 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA PORTARIA JFRJ-POR-2020/00032 de 7 de fevereiro de 2020 Dispõe sobre A INTIMAÇÃO DE PARTES VIA WHATSAPP OU OUTRO APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO 01 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 158 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n TRF2-PVC-2018/00011), que autoriza, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a intimação de partes por meio de aplicativos de mensagens, nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que essas ferramentas de comunicação por aplicativo de celular privilegiam a celeridade processual, desburocratizando o contato entre a parte e o Poder Judiciário, bem como reduzem o custo do processo com intimações feitas por telefone, Oficial de Justiça ou telegramas; RESOLVE: Art. 1º - DETERMINAR ao setor de primeiro atendimento do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda que esclareça à parte sem advogado acerca da possibilidade de ser intimada dos atos processuais por WhatsApp ou por outro aplicativo de mensagens eletrônicas. Parágrafo 1º - Caso a parte manifeste interesse, deverá preencher e assinar o Termo de Adesão em anexo, indicando o número de telefone celular para recebimento de intimação nessa modalidade. Parágrafo 2º - Não havendo interesse nessa forma de intimação, deverá a parte manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante assinatura de declaração própria, em anexo. Art. 2º - Caberá à Secretaria do Juízo, relativamente aos processos já em curso, adotar as medidas estabelecidas no artigo anterior, na primeira oportunidade em que a parte sem patrocínio de advogado comparecer ao balcão de atendimento desta unidade. Art. 3º - As manifestações de adesão ou desistência poderão ser expressamente comunicadas pela parte a qualquer momento, no curso do processo. Art. 4º - Ao assinar o Termo de Adesão, a parte deverá ser cientificada dos termos do art. 162 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou do que lhe suceder. Art. 5º - Este Juizado deverá observar, para o envio da mensagem e a efetivação da intimação, o disposto nos artigos 163 e 164 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou dos que lhes sucederem. Art. 6º - Os casos omissos e as eventuais situações fortuitas que surgirem devem ser decididas pelo Magistrado competente. Publique-se. Encaminhe cópia deste Ato para a Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 100 da Consolidação de Normas. Comunique-se à SAJ (órgão ao qual se vincula o primeiro atendimento), bem como ao Supervisor da SEAJU-RE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARIANA TOMAZ DA CUNHA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129443
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