RESOLUÇÃO 34/2020

Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Con...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling RESOLUÇÃO 34/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-07-29T00:00:00Z Português Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00034, DE 22 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando] - a gravidade da situação em razão da pandemia da COVID-19; - os decretos de Estado de Calamidade Pública editados pela Presidência da República e pelo Governo do Estado de Rio de Janeiro; - a necessidade de implementação da medida estabelecida no art. 9º da Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça; - o disposto na Resolução nº 295, de 04/06/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; - o disposto na Seção IV-A da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; - o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por ocasião da apreciação de Questão de Ordem formulada no Pedido de Providências nº 0003011-66.2020.2.00.0000, RESOLVEM: Art. 1°. Autorizar os magistrados que atuam em Juízos Criminais da Justiça Federal da 2ª Região a destinar os recursos, provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordos de não persecução penal e de suspensão condicional do processo nas ações criminais, para a aquisição de produtos e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia da COVID-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde, tais como respiradores, máscaras N95, aventais descartáveis, luvas e óculos de segurança, kits para teste de contágio, e outros produtos indispensáveis ao combate da doença. Parágrafo único. A autorização tem caráter excepcional e emergencial, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelos governos federal e/ou estadual. Art. 2°. A destinação dos recursos referidos no artigo anterior será precedida de solicitação dos interessados e realizada por meio de contato direto da unidade gestora com entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais que atuem na área de saúde pública com foco no combate à pandemia da COVID-19. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, ficam dispensadas a publicação de edital, a celebração de convênios e a manifestação prévia do Ministério Público Federal. Art. 3º. Fica vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos para entidades privadas, mesmo com finalidade social e sem fins lucrativos e com atuação nas mesmas áreas. Art. 4º. Os requerimentos deverão ser apresentados por e-mail, com a discriminação detalhada dos gastos a serem efetuados com o recebimento do benefício, tais como a descrição técnica dos equipamentos e produtos que serão adquiridos, bem como os preços unitários e totais, quantidades, prazos de entrega e de validade e outras informações necessárias que justifiquem o pleito. Art. 5º. O procedimento deverá ser registrado no sistema e-Proc, autuado na classe "Processo Administrativo/Destinação de Valores", sendo públicos o acesso aos autos e as informações a respeito deles, inclusive por meio do portal da transparência. Art. 6º. O requerente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do procedimento. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na imediata rescisão do "TERMO" assinado com a unidade gestora, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 7º. A solicitação de recursos provenientes de penas pecuniárias deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos, dentre outros que o magistrado responsável entender necessário: a) instrumentos normativos de criação da entidade, estatuto ou contrato social e ato de nomeação do responsável; b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); c) Cédula de identidade e CPF do representante; d) Descrição dos bens a serem adquiridos, instruídos com, no mínimo, três orçamentos; e) Declaração do proponente de que o preço e/ou serviço está compatível com aqueles praticados no mercado, e foram objeto de ampla pesquisa junto a fornecedores e sites oficiais. Art. 8°. Recebida a solicitação, a unidade gestora fará a conferência dos documentos apresentados, cabendo ao magistrado decidir, em até 10 (dez) dias, se defere o requerimento, formalizando a destinação dos recursos por meio de um "Termo de Destinação de Valores", assinado pelo titular da Vara Federal, pelo Diretor de Secretaria e pela entidade beneficiada, contendo: a) a identificação da entidade requerente; b) o montante dos recursos e a forma de repasse; c) a exposição detalhada de como serão destinados; d) o prazo para a prestação de contas; e) as penas por desvio de finalidade do uso dos recursos e descumprimento das obrigações assumidas. Art. 9°. A destinação dos recursos poderá ser realizada diretamente por meio de transferência para as contas bancárias das entidades requerentes, desde que o comprovante seja inserido no sistema eletrônico relativo ao processo. Art. 10. Após a transferência dos recursos, a unidade gestora deverá dar imediata ciência do ato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competente, conforme a entidade contemplada, sob pena de responsabilização, inclusive criminal. Art. 11. A entidade beneficiada deverá prestar contas do uso regular da verba recebida no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a critério do magistrado, e contados a partir da data da assinatura do "TERMO", mediante a apresentação de notas fiscais, faturas, termos de recebimento dos produtos, etc., nas quantidades e preços prometidos, de modo a comprovar que a quantia foi totalmente utilizada no combate à COVID-19. § 1º. O descumprimento injustificado da obrigação prevista no caput sujeitará o responsável à apuração de sua conduta nas esferas criminal, cível e de improbidade administrativa. § 2º. A prestação de contas deverá ser a mais completa possível, contendo todos os documentos necessários para a verificação da regularidade na execução da despesa. Art. 12. A aprovação final das contas, pela unidade gestora, será precedida de parecer do Ministério Público e da Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo posteriormente ser publicada no Diário Eletrônico da 2ª Região, sendo dispensada a publicação no átrio dos fóruns. Art. 13 - São vedados: a) a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; b) a concentração de recursos em uma única entidade; c) o uso de recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; d) o uso dos recursos para fins político-partidários, ainda que indiretamente ou por vias transversais; e) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos. Art. 14. O manejo e a destinação dos recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Art. 15. A apuração da responsabilidade da unidade gestora em caso de seleção de propostas sem a documentação necessária ou de escolhas apoiadas em critérios subjetivos, prescinde da verificação de desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados. Art. 16. A destinação de valores para os requerimentos disciplinados nesta Resolução não exclui a possibilidade de continuidade de projetos que já estejam em andamento e comprometidos com outras finalidades. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130046
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