RESOLUÇÃO 37/2020
Dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências....
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2020
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 37/2020 Presidência (2. Região) Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-08-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00037, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus e institui o regime de trabalho remoto em caráter experimental até 19 de dezembro de 2020; - a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços prestados, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes; - os excelentes resultados obtidos com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região; - a Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19; - os estudos que vem sendo realizados pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020; - o que consta no processo administrativo nº TRF2-ADM-2020/00125, RESOLVEM, ad referendum do Plenário: Art. 1º Determinar o restabelecimento parcial das atividades presenciais do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, observadas as necessidades de cada órgão e a situação da pandemia na respectiva localidade, conforme definido na presente Resolução. § 1º O retorno será realizado de forma gradual, somente nos setores indicados, observada a existência de condições sanitárias que o viabilizem, tendo como premissas a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, procuradores, advogados e público em geral. § 2º Ficam mantidos os termos das Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus; nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que trata da realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, e nº TRF2-RSP-2020/00017, que prorroga as anteriores e institui o regime de trabalho remoto em caráter experimental até 19 de dezembro de 2020, naquilo que não estiver em conflito com a presente Resolução. Art. 2º No Tribunal, deverão ser restabelecidos, em áreas e condições aprovadas pela unidade de atenção à saúde, os seguintes serviços: I - digitalização de processos físicos; II - perícias médicas administrativas. III - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos, na forma definida pela Direção Geral. Art. 3º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deverão ser restabelecidos, em áreas e condições aprovadas pela unidade de atenção à saúde, os seguintes serviços: I - perícias médicas administrativas e judiciais; II - primeiro atendimento, quando for impossível de ser realizado de forma remota; III - audiências, quando for impossível de ser realizada de forma remota; IV - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos, na forma definida pela Direção do Foro; V - digitalização de processos físicos. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00053, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020) Parágrafo único. Os serviços indicados no presente artigo somente poderão ser realizados com autorização da Direção do Foro, em ambientes controlados e mediante agendamento, ressaltando a necessidade de limitação do número de eventos, de forma a evitar aglomerações. Art. 4º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, deverão ser restabelecidos, em áreas e condições aprovadas pela unidade de atenção à saúde, os seguintes serviços: I - atendimento ao público, incluindo perícias médicas, quando for impossível de ser realizado de forma remota; II - estrutura necessária para o funcionamento da sala de teleaudiências; III - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos, na forma definida pela Direção do Foro; IV - digitalização de processos físicos. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00053, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020) Parágrafo único. Os serviços indicados no presente artigo somente poderão ser realizados com autorização da Direção do Foro, em ambientes controlados e mediante agendamento, ressaltando a necessidade de limitação do número de eventos, de forma a evitar aglomerações. Art. 5º Não devem ser convocados para atividades presenciais os servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além dos maiores de 60 (sessenta) anos. Art. 6º Nos gabinetes e demais unidades judiciais ou administrativas, que estejam funcionando integralmente em regime remoto, os servidores que desempenhem tarefas incompatíveis com essa forma de trabalho, poderão ser colocados à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, e, no caso dos agentes de segurança, do Gabinete de Segurança Institucional, para a atribuição de outra atividade ou inclusão em sistema de rodízio. § 1º A designação de que trata o caput terá caráter temporário e ocorrerá sem prejuízo da função eventualmente exercida. § 2º Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a critério do magistrado ou titular da unidade, os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Segurança e Transporte, lotados nos gabinetes, poderão ser designados para a realização de atividades de apoio interno, em regime remoto, no interesse do serviço. Art. 7º Fica vedado o acesso aos prédios da Justiça Federal da 2ª Região por pessoas que não estejam utilizando máscara, apresentem febre ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. Art. 8º Para o ingresso e permanência nos prédios do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, na forma definida nesta Resolução, a Administração, as unidades de segurança institucional e as chefias imediatas devem observar e fazer cumprir rigorosamente as orientações técnicas das unidades de saúde respectivas. Art. 9º Todas as unidades devem assegurar o pronto e efetivo atendimento de advogados, procuradores e partes, e os canais utilizados para tal devem ser divulgados, de forma atualizada e destacada, na página do Tribunal e Seções vinculadas. Art. 10. Devem continuar sendo exercidas de forma remota todas as atividades que possam ser assim realizadas, desde que sem prejuízo do serviço e com manutenção da produtividade, mesmo nas unidades mencionadas no presente normativo. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite de suas atribuições. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da efetiva implementação das condições sanitárias adequadas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor Regional CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130316 |
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