PORTARIA DIRFO 29/2020

Dispõe sobre o restabelecimento gradual da distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037 e na Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00024, para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente po...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling PORTARIA DIRFO 29/2020 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-09-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre o restabelecimento gradual da distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037 e na Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00024, para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00029, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre o restabelecimento gradual da distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037 e na Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00024, para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências; - a Resolução Nº 322, de 1 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências. - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências. - a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00024, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais nos fóruns da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e do público em geral; - a intensa exposição dos Oficiais de Justiça ao público externo, com contato direto e próximo com o jurisdicionado; e ainda a possibilidade de que esses agentes venham a se tornar potenciais vetores de transmissão da doença. RESOLVE: Art. 1º Serão distribuídos aos Oficiais de Justiça pelo critério de área geográfica de atuação, a partir desta data e até posterior normatização da Direção do Foro, os expedientes ordinários que estão represados nos balcões eletrônicos das Centrais de Mandados e das Varas únicas desde 16/03/2020, bem como os que forem posteriormente remetidos. § 1º Os expedientes serão cumpridos exclusivamente por meio eletrônico. Segue vedado o cumprimento presencial de ordens judiciais não urgentíssimas, na medida em que se visa a evitar exposição de Oficiais de Justiça, Advogados, Partes e demais destinatários de ordens judiciais ao contágio pelo Sars-CoV-2. § 2º Os expedientes referentes à intimação para prática de ato processual cuja realização presencial tenha sido autorizada na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão cumpridos preferencialmente por meios eletrônicos. § 3º O cumprimento de ordens de comunicação processual cujos destinatários estejam custodiados no sistema prisional deverá ser feito preferencialmente por meios eletrônicos. § 4º Seguem suspensos os prazos administrativos para o cumprimento dos mandados ordinários já distribuídos ou a distribuir aos Oficiais de Justiça, em razão do elevado número de expedientes pendentes de cumprimento. Art. 2º Em relação ao acervo de mandados represados nas Centrais de Mandados e Varas únicas a partir de 16/03/2020 até a presente data, compete aos Oficiais de Justiça buscar meios de contatar eletronicamente os destinatários das ordens, através de buscas no processo eletrônico e bancos de dados disponíveis. Parágrafo único: As ordens judiciais doravante expedidas deverão conter, as seguintes informações: 1. autorização expressa para cumprimento eletrônico; 2. telefone de contato, especialmente para mensagens por aplicativo e, sempre que possível, endereço de correio eletrônico dos destinatários; 3. telefone para mensagens por aplicativo da Secretaria e demais meios de atendimento, informando seu horário de funcionamento. Art. 3º Em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes ordinários já distribuídos deverão permanecer retidos na mesa do Oficial de Justiça até ulterior normatização da Direção do Foro, vedada a restituição às unidades judiciárias. Parágrafo único: Em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes urgentes e urgentíssimos distribuídos a Oficiais de Justiça que componham o grupo de risco ou com deficiência deverão ser devolvidos para redistribuição a Oficiais sem restrições, respeitada antecedência de 5 (cinco) dias úteis no caso de haver ato a ser praticado. Art. 4º As Centrais de Mandados e Varas únicas deverão proceder da seguinte forma, quanto aos expedientes, em caso de afastamento dos oficiais de justiça: 1. permanecerão represados no balcão de entrada, em caso de afastamento por licença médica; 2. serão distribuídos após o retorno, em caso de fruição de férias; 3. serão redistribuídos em razão de licença maternidade ou paternidade. Parágrafo único: Visando a reduzir o acervo de mandados pendentes que somente possam ser cumpridos por Oficiais de Justiça, não deverão ser distribuídos nesta oportunidade mandados direcionados a entidades cadastradas no sistema e-Proc. Art. 5º Os Oficiais de Justiça designados para atuar em regime de plantão ficarão à disposição de forma remota. § 1º A fim de evitar maiores deslocamentos fora da região metropolitana, os Oficiais que executam suas atividades nas Subseções que não estejam abrangidas pela escala do plantão judiciário também cumprirão ordens urgentíssimas nas suas respectivas áreas de abrangência. § 2º Os Oficiais apontados no parágrafo anterior constarão em escala com nome, matrícula e telefone de contato a ser enviada pela CCOM ao Juízo de plantão. Art. 6º Deverá o Oficial de Justiça, sempre que possível, qualificar o destinatário e certificar eventual manifestação de vontade que seja pertinente à determinação constante da ordem judicial bem como juntar à certidão eventuais fotos, documentos, declarações ou demais elementos encaminhados pelas partes. Art. 7º As unidades administrativas responsáveis pela atermação de pedidos nas ações distribuídas em sede de procedimento de Juizado Especial Federal deverão solicitar à parte autora que informe ao menos dois telefones de contato, podendo um deles ser de algum parente ou de pessoa próxima com afinidade, e endereço pessoal de correio eletrônico, quando houver, a serem indicados na petição inicial. Parágrafo único: Nas ações distribuídas por advogados, os mandados expedidos deverão conter também os canais de contato telefônico e de correio eletrônico do patrono da ação. Art. 8º Na hipótese de cumprimento presencial de expediente, verificado pelo Oficial de Justiça que a diligência apresenta algum tipo de situação de risco, poderá deixar de procedê-la ou interrompê-la se constatar a existência de circunstâncias objetivas ou indiciárias de risco à vida, à saúde ou à integridade física sua ou de terceiros, hipótese em que lavrará certidão pormenorizada indicando o perigo constatado, dando ciência do fato ao órgão prolator da ordem. §1° O disposto neste artigo abrange riscos relacionados ao déficit na segurança pública, bem como fatores químicos, biológicos, físicos e quaisquer outros que importem em exposição. §2° Em se tratando de área de risco, a constatação de que trata o caput independe do registro de notícias de confrontos armados frequentes ou ocorrência recente deste tipo de conflito no local, ainda que, eventualmente, diligência anterior tenha sido realizada no endereço procurado. §3° O eventual acompanhamento na diligência, mencionada no parágrafo anterior, seja por força de segurança ou por habitante do local, não afasta a caracterização de risco. §4° De toda a ocorrência o oficial de justiça lavrará certidão, que constituirá elemento para a formação de banco de dados, a ser gerido pela CCOM, dela constando consulta a órgãos ou agentes de segurança pública, associação de moradores ou entidades congêneres, quando houver. §5° O oficial de justiça buscará, sempre que possível, meios alternativos para o cumprimento da ordem. Art. 9º As Seções de Controle de Mandados devem zelar pelo efetivo cumprimento do que dispõe a presente portaria. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130458
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