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PORTARIA DIRFO 4/2017 Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2017-02-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos de gravação de audiências e videoconferências, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2017/00004 de 30 de janeiro de 2017 O DOUTOR JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a ampla utilização e crescimento dos sistemas de videoconferência e gravação de audiência, em toda a Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO a importância da salvaguarda das gravações realizadas; CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e capacitação dos usuários para operação adequada das gravações de audiências e videoconferências; CONSIDERANDO o alto custo de aquisição e manutenção dos recursos de armazenamento e backup; CONSIDERANDO a necessidade do uso racional dos recursos de armazenamento e backup; CONSIDERANDO a necessidade do uso racional dos links de telecomunicações contratados; RESOLVE: Art. 1º. Regulamentar os procedimentos de gravação de audiências e videoconferências na Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º. Para fins desta Portaria, entende-se como videoconferência sistema de vídeo e áudio, que coloca em contato duas ou mais pessoas separadas geograficamente, podendo ser: I - ponto a ponto: quando somente dois equipamentos interagem, por meio de discagem direta; II - multiponto: quando há a interação com três ou mais equipamentos, hipótese em que há um equipamento central localizado na Matriz (Unidade de Controle Multiponto - MCU), que é responsável pela discagem; III - streaming: quando um ou mais equipamentos participam de uma videoconferência e esta é transmitida em tempo real para que outros interessados possam ver e escutar, passivamente, através do navegador do computador. Art. 3º. Todos os equipamentos de videoconferência devem ser mantidos em salas adequadas para a realização das videoconferências. Parágrafo único. São entendidas como adequadas as salas livres de fatores que possam causar extravio e danos aos aparelhos; Art. 4º. Toda videoconferência deverá, obrigatoriamente, ser agendada em sistema já disponibilizado na Intranet. Art. 5º. Para os casos em que houver a necessidade de acompanhamento técnico ou testes prévios para videoconferências agendadas, deverá ser aberto chamado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º. - Nas situações em que não for possível a observância do prazo previsto no caput, o usuário, ou quem o fizer representar, deverá encaminhar solicitação de autorização de agendamento fora do prazo à Seção de Suporte Técnico de Informática - SESUT. § 2º. A solicitação a que se refere o § 1º deverá ser encaminhada via e-mail, com a devida exposição dos elementos de fato e/ou direito que impossibilitaram o cumprimento do prazo previsto no caput. Art. 6º. O número máximo de gravações simultâneas de videoconferências será o estabelecido em Manual a ser elaborado pela Seção de Suporte Técnico de Informática - SESUT. Parágrafo único. As videoconferências que não demandarem a necessidade de gravação poderão exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no art. 4º. Art. 7º. Será provisionada, pelo Setor de Tecnologia da Informação, "Área de Trabalho Remota" específica para gravação de videoconferências, que receberá a denominação de "Área V:". Parágrafo único. As gravações de videoconferência deverão ser realizadas exclusivamente na "Área V", sendo a gestão dos arquivos de responsabilidade dos respectivos usuários. Art. 8º. Após a gravação da videoconferência, o arquivo estará disponível para download no primeiro dia útil subsequente à sua gravação, a partir do início do expediente forense. § 1º. Na hipótese de urgência, o usuário deverá abrir chamado técnico para imediata liberação do arquivo gravado. § 2º. O chamado técnico receberá a classificação de urgente, devendo ser priorizado. § 3º. Eventual modificação do Sistema de Gravação que possibilite a liberação automática do arquivo gravado, ao usuário, dispensa a observância do disposto no caput e § 1º deste artigo. Art. 9º. Após o arquivo com a gravação ser liberado na forma do art. 8º, caberá ao usuário realizar o seu download (baixá-lo), bem como proceder à imediata transferência do arquivo para a "Área V:". Art. 10. O usuário deverá, obrigatoriamente, proceder à realização de testes antes da gravação, bem como sobre a gravação realizada, sendo sua responsabilidade observar a eventual ocorrência de ruído ou quaisquer outros tipos de falha (ex.: sonorização) que venham a prejudicar ou inviabilizar a utilização do documento/arquivo. Parágrafo único. Imediatamente após a gravação, o usuário deverá testar o início, meio e fim do arquivo gravado, como pressuposto para considerar concluída a gravação. Art. 11. Após a gravação do arquivo referente à audiência por videoconferência, o arquivo da gravação ficará disponível nos termos do art. 8º, devendo a realização do download ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua liberação. Após esse período será apagado, sem possibilidade de recuperação. Art. 12. Para as gravações locais, que não demandarem a realização de videoconferência, será utilizado o Software "Kenta", adquirido e disponibilizado por essa Seção Judiciária, observando-se o mesmo procedimento previsto no artigo 10 desta Portaria. § 1º. Na hipótese do caput deste artigo, o usuário deverá observar as seguintes rotinas: I - fazer a "publicação" da gravação imediatamente após a gravação da audiência; II - o procedimento de "publicação" deve ser feito sempre antes do procedimento de "exportação", conforme orientação da empresa fabricante do Software "Kenta"; III - será provisionada uma área para gravação das "exportações" de gravações via Sistema "Kenta", a qual será denominada "Área K:". § 2º. "Publicação" e "exportação" são entendidos como espécies de procedimentos a serem operacionalizados quando do uso do Sistema "Kenta". § 3º. A "Área K:" terá tamanho fixo, pois as gravações "publicadas" são gravadas pelo sistema e ficam disponíveis em seu portal. Art. 13. A Seção de Suporte Técnico de Informática - SESUT figurará como responsável técnica pela manutenção dos softwares de audiência e videoconferência e orientação dos serviços de gravação de videoconferências e audiências presenciais. Art. 14. Caberá a Seção de Suporte Técnico de Informática - SESUT executar treinamentos regulares, ou conforme a necessidade dos usuários, sobre os procedimentos necessários ao bom uso dos recursos disponibilizados. § 1º. Cada unidade administrativa que realizar a gravação de audiências, sejam locais ou de videoconferência, deverá enviar ao menos 01 (um) representante às ações de capacitação descritas no caput. § 2º. O servidor que participar dos treinamentos promovidos pela Seção de Suporte Técnico de Informática - SESUT deverá atuar como multiplicador do conhecimento adquirido, cooperando na disseminação do conhecimento acerca do uso correto dos recursos e auxiliando os demais servidores de sua lotação, quando da utilização do aparelho. Art. 15. As videoconferências e/ou gravações de audiências realizadas fora do horário de atendimento técnico de servidores ou terceirizados não contarão com suporte durante seu andamento, cabendo ao multiplicador da lotação a operação dos recursos. Art. 16. A operação dos aparelhos por servidor vinculado à Área Administrativa da Seção ou de Subseção Judiciária, em atividades relacionadas à Área Judiciária, somente poderá ser realizada em situações excepcionais e previamente justificadas, devidamente submetidas à prévia autorização da Direção do Foro. Parágrafo único. Não se inclui na vedação prevista no caput as atividades realizadas pela Seção de Videoconferência e Cartas - SEVIC, no exercício de suas atribuições. Art. 17. A Seção de Suporte Técnico de Informática será responsável pela elaboração de Manual Técnico, a ser disponibilizado na Intranet, como fonte de consulta aos usuários dos Sistemas e equipamentos de gravação de videoconferência e por meio do Sistema "Kenta". Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Federal Diretor do Foro VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA GRAVAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130473 |
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