| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 18 de março de 1993, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 09, que será publicado no "Diário da Justiça" e nos "Boletins da Justiça" das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno.
S Ú M U L A N. 09
A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da
Lei n. 7.738 , de 09.03.89.
Referência:
Lei n. 7.730, de 31.01.89, art. 25
Lei n. 7.738, de 09.03.89, art. 15, p. unico
Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa "Ex Officio" em Mandado de Segurança - 90.02.09339-0/RJ - 06.06.91. Embargos Infringentes em Apelação Cível - 91.02.06909-1/RJ - 11.03.93
(Of. n. 178/93)
(Dias: 31/03, 01 e 02/04/93)
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