PORTARIA 59/2016

Dispõe sobre regulamentação de procedimentos para hasta pública unificada nesta 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.

Autor principal: 1. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2016
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_130804
recordtype trf2
spelling PORTARIA 59/2016 1. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2016-08-29T00:00:00Z Português Dispõe sobre regulamentação de procedimentos para hasta pública unificada nesta 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim. PORTARIA Nº JFES-POR-2016/00059 de 25 de agosto de 2016 O EXMO. SR. DR. VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E NA FORMA DA LEI, RESOLVE: Tornar público aos interessados em participar dos procedimentos de venda judicial em hasta pública (leilão/praça/pregão), realizados neste Juízo, a disciplina a ser observada quanto às particularidades que envolvem o procedimento, conforme adiante seguem. LOCAL As hastas públicas serão realizadas em local apropriado, devidamente identificado e previamente informado em Edital próprio, podendo os interessados buscar informações no site da Seção Judiciária do Espírito Santo ou na própria sede da Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim/ES, situada na Avenida Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência. Durante todo o tempo que mediar entre o início dos trabalhos e seu encerramento, as portas de acesso à sala em que o mesmo for realizado ficarão abertas, sendo livre o acesso a qualquer pessoa, ressalvadas as normas internas de segurança do prédio e as atinentes à correta vestimenta. Este Juízo autoriza realização do procedimento nas modalidades PRESENCIAL e ON-LINE, conforme conveniência e disponibilidade de recursos do leiloeiro. ATRIBUIÇÕES DO LEILOEIRO É incumbência do leiloeiro expor aos pretendentes os bens sobre os quais houver interesse de arrematação. Assim, as visitas ou vistorias pretendidas deverão ser agendadas diretamente com o mesmo. Também poderá o leiloeiro, a seu critério e com a necessária antecedência, requerer ao juízo a remoção de determinados bens para depósito de sua confiança e sob sua responsabilidade, a fim de facilitar a exposição desses bens aos pretendentes. Ainda, é função do leiloeiro proceder à correta individualização e análise dos lotes ofertados em hasta e, sendo o caso, decidir sobre sua divisão e possibilidade de arrematação de partes. Em regra, o leiloeiro faz juz a uma comissão, paga pelo arrematante, conforme percentual constante do tópico a seguir. Excetuam-se as seguintes hipóteses: a) Se a arrematação for anulada por ocorrência de vícios quanto aos atos que a antecederam, não é devida qualquer comissão ao leiloeiro, conforme regra dos arts. 886 e seguintes do CPC, quando a nulidade da praça conduzir à nulidade de todos os atos que lhe estão vinculados; b) Havendo posterior requerimento da União quanto à adjudicação em idênticas condições, a comissão paga pelo arrematante é devolvida, cabendo à União a reposição ao leiloeiro da mesma quantia; c) Caso haja desistência da arrematação por oposição de embargos de terceiros (art. 675 do CPC), a comissão já paga será restituída ao arrematante e, desde que solicitado pelo leiloeiro ao Juízo, poderá o valor a ela referente ser acrescido na cobrança do valor de eventual condenação para que seja quitado pelo sucumbente; VALORES DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DA HASTA Todos os valores abaixo referidos são de responsabilidade do arrematante, e no ato da arrematação deverão ser depositados à disposição deste Juízo em contas judiciais individuais a serem abertas junto à CEF - PAB da Justiça Federal -Ag. 3030 (uma conta judicial para cada valor), mediante guia própria e observados os códigos correspondentes conforme a natureza dos créditos que originaram os processos judiciais (005 - créditos comuns). a) O PREÇO (lance vencedor), o SINAL (em caso de não apresentação no valor integral do preço no ato da arrematação) ou a PARCELA (em caso de arrematação em prestações). Após pronunciamento deste Juízo quanto à correta destinação do produto da arrematação (em caso de concurso de credores), tais valores receberão as destinações devidas; b) As CUSTAS JUDICIAIS com a realização da hasta pública, que são da ordem de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lance vencedor, conforme previsão da Tabela III da Lei 9289/96, observados os limites mínimo e máximo (R$ 10,64 e R$ 1.915,38). Após a homologação da arrematação, estas serão convertidas em renda a favor da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível no site: www.tesouro.fazenda.gov.br), com código de recolhimento n.º 18710-0 e UG/Gestão n.º 090014/00001. c) A comissão ao leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Igualmente, após a homologação da arrematação, serão disponibilizadas ao leiloeiro, por meio de transferência bancária ou para retirada mediante alvará. Poderá haver, contudo, prévia solicitação do leiloeiro, autorizada pelo magistrado, para que o pagamento seja realizado diretamente ao leiloeiro, mediante quitação dada por este, o qual se comprometerá, nos casos descritos nos itens "a", "b" ou "c" do tópico anterior, a apresentar a quantia em Juízo tão logo intimado para tal mister, em prazo não superior a 10 (dez) dias. São ainda de responsabilidade do arrematante as eventuais despesas com desmontagem, remoção/retirada e transporte do(s) bem(ns) arrematado(s). DAS PESSOAS QUE PODEM ARREMATAR Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da hasta pública, observando-se as disposições constantes do artigo 890 do CPC. A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade original com foto e mediante informação do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. As pessoas jurídicas serão representadas por quem seus atos constitutivos indicarem, devendo portar comprovante do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas e cópia de seus atos constitutivos. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos. Nesse caso, o lançador deverá declarar, antes do lance ou juntamente com este, se o faz em nome próprio ou de outrem, mediante apresentação da respectiva procuração. Os documentos acima referidos deverão ser apresentados no ato de realização da hasta pública. Poderá o leiloeiro, contudo, para fins de melhor gestão de seus trabalhos, solicitar dos interessados prévio cadastramento em seu site. Não podem participar os servidores vinculados à Justiça onde está sendo realizada a hasta pública, o Juiz, o Diretor de Secretaria, o depositário, o avaliador, o Oficial de Justiça e todos aqueles responsáveis pela administração dos bens ofertados (inclusive os executados e os próprios proprietários do bem). Também não podem arrematar os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, e bem assim os mandatários quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Estarão ainda impedidas de participar da hasta pública as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores ou criaram embaraços na qualidade de arrematantes. DO RITO DA HASTA PÚBLICA Os trabalhos serão iniciados pelo leiloeiro no horário fixado, com a leitura dos termos de abertura e explicações sobre eventuais dúvidas pertinentes levantadas por quaisquer dos presentes. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação, as condições e o estado em que se encontram, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital (e eventuais alterações posteriores que serão noticiadas pelo leiloeiro na abertura). A vontade em arrematar o lote apregoado deverá ser expressada verbalmente ou por sinal de braço pelo interessado, seguida do valor do lance, sendo cabíveis novos lances até a declaração de encerramento do lote feita pelo leiloeiro. Se houver mais de um licitante para o mesmo bem, terá preferência o que propuser a arrematação do lote ou englobadamente com outros (art. 893 do CPC). Cada lance vencedor será registrado por meio próprio e idôneo, seguindo o procedimento em relação aos demais lotes até o final. Encerrada a hasta, apenas os licitantes vencedores deverão permanecer na sala para confecção dos documentos e emissão das guias correspondentes. A arrematação far-se-á, preferencialmente, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, que deverá ser idônea e de, no mínimo, 25% do valor do lance (art. 895, § 1º do CPC). Excetuam-se os casos de prévia autorização para arrematação parcelada, ao que deverá ser apresentada no ato, pelo arrematante, apenas a parcela devida, acrescida de eventual diferença de preço que não possa ser parcelada. Sobrevindo a noite, prosseguirá a hasta no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital (art. 900 do CPC). DO RITO PÓS HASTA PÚBLICA O Comunicado de Leiloeiro positivo para arrematação será expedido imediatamente após o término dos trabalhos de hasta pública e será assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, colhendo-se, a seguir, a assinatura do Diretor de Secretaria e do Juiz, após o que terá valor de Auto de Arrematação (art. 901 do CPC). Após as assinaturas, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo 903 do CPC. Contudo, A arrematação poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses enumeradas no § 1º do art. 903 do CPC. Para o terceiro interessado, o prazo para oposição dos referidos Embargos de Terceiros também é de 05 (cinco) dias contados da data da arrematação ou da adjudicação (art. 675 do CPC). A expedição de Carta de Arrematação para bem imóvel ou Auto de Entrega de bem móvel somente se dará depois dos trâmites e prazos acima e após superados os eventuais questionamentos/recursos, além da efetivação dos depósitos ou prestação das garantias (parágrafo único do art. 901 do CPC). Para a expedição da carta de arrematação deverão ser apresentados em Secretaria os seguintes documentos: a) para pessoas físicas: RG e CPF, declaração de profissão e domicílio; b) para pessoas jurídicas: Cartão de CNPJ e contrato social. Tratando-se de bem imóvel, ainda: c) certidão de casamento, RG, CPF e profissão do cônjuge, caso haja; d) comprovante de recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) a ser providenciado junto à Prefeitura do Município em que localizado o imóvel. Caso o arrematante deseje, poderá solicitar posse provisória do bem arrematado, que dependerá de apreciação do Juiz e terá o caráter de depósito, estando o arrematante obrigado a conservar o bem e apresentá-lo caso solicitado. O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação ou Auto de Entrega, que confirmará a propriedade. ADVERTÊNCIAS Todas as pessoas que não vierem a ser pessoalmente encontradas para intimação considerar-se-ão intimadas pelo próprio edital da hasta pública. Poderá haver a exclusão de quaisquer bens do certame a qualquer tempo, independentemente de publicação de edital de retificação; Os bens serão vendidos no estado em que se encontrarem, e estão depositados nos locais indicados nas suas descrições; Impedida pelo depositário a visitação/vistoria do bem, poderá ser requerido pelo interessado ou pelo leiloeiro expedição de ordem com acompanhamento por oficial de justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. Havendo divergência no estado do bem verificada entre a vistoria prévia e o momento da posse, tendo ocorrido, por exemplo, depredação, desmontagem ou ausência de partes, deverá ser sobrestada a posse e cientificado este Juízo da ocorrência, para adoção das providências necessárias. Caso ocorra resistência na entrega do bem, tal ocorrência deverá ser comunicada oficialmente a este Juízo, o qual autorizará ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de auxílio de força policial, se necessário. Esse Juízo garante o apossamento do bem arrematado. Havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo para emissão de mandado de intimação para desocupação do imóvel. Excetuam-se os casos de haver posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (locação, empréstimo, etc), já existente há época da penhora e que não configure infidelidade de depósito, hipótese em que deverá o arrematante garantir sua posse através da via judicial adequada. As arrematações nos processos em que constar como ônus pendência de recurso por julgar nos tribunais estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nesses processos, os valores pagos a título de preço permanecerão depositados em Juízo até que os recursos transitem em julgado. Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro; bem como os que ofertarem lances sem intenção real de arrematar; ou ainda aqueles que, de qualquer forma, impedirem a arrematação judicial, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 358 do Código Penal: "Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência." No caso do depositário, também poderá sua conduta configurar as hipóteses do art. 179 c/c art. 24 § 2º, ou art. 330 do CP ou infração do dever processual previsto no artigo 77, inciso IV do CPC (não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais). No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU ou ITR, bem como no caso de veículos, as dívidas de IPVA, DPVAT e multas, não serão transferidas ao arrematante, operando-se a responsabilização pessoal do proprietário anterior para cujo nome o débito deverá ser direcionado. Quanto aos eventuais gravames que onerem o registro do(s) bem(ns), será determinado por este Juízo os cancelamentos de sua competência, bem como serão solicitados aos demais Juízos as providências que lhes competirem. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor da União, a perda da caução. Voltando os bens a nova hasta, não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 695 do CPC). DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO Em regra, a arrematação será feita à vista pela melhor oferta. Os lotes em que expressamente for aceito pagamento de forma parcelada encontrar-se-ão assim caracterizados na descrição individual que integra a listagem constante do Anexo Único do Edital respectivo. Ainda que não haja previsão de parcelamento na descrição individual do lote, poderá haver excepcional concessão posterior nesse sentido, o que será informado verbalmente pelo leiloeiro por ocasião da abertura da hasta ou do apregoamento do lote, caso haja previsão no respectivo Edital. No caso de pagamento parcelado, haverá pronunciamento deste Juízo sobre a forma de recolhimento das parcelas. Cabendo integralmente à União a percepção dos valores, deverá o arrematante dirigir-se à unidade de atendimento que for competente para deferir o parcelamento e lá formalizar o respectivo termo, encaminhando cópia a este Juízo. De forma diversa ou enquanto não formalizado o referido termo de parcelamento, deverá o arrematante continuar efetuando os depósitos em Juízo na conta judicial já aberta por ocasião de hasta. Havendo pendência de julgamento de embargos/recurso, não será possível a celebração de acordo de parcelamento entre o arrematante e o credor, já que o preço deverá ser obrigatoriamente depositado à disposição deste Juízo. CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO: a) No caso da aquisição por prestações, o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação e, conforme o caso, continuar depositando as demais ou efetuar o recolhimento mediante a guia própria conforme acordo de parcelamento formalizado, sempre observando os reajustes pelos índices aplicáveis; b) Na hipótese do pagamento parcelado o arrematante tomará a posição de devedor em relação ao credor, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca judicial, penhor ou alienação fiduciária em garantia; c) O pagamento das prestações a que ficará obrigado o arrematante será mensal e sucessivo, independente da emissão da Carta de Arrematação ou Auto de Entrega, ficando as datas de vencimento das parcelas a critério da União quando da formalização do acordo de parcelamento ou, não havendo, observada a data do primeiro depósito. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil subseqüente. d) Ressalvada a 1ª parcela depositada diretamente em favor do Juízo no ato da arrematação, havendo formalização do acordo de parcelamento junto ao credor, o fiel adimplemento das parcelas seguintes será objeto de controle da União, devendo o arrematante, dessa forma, procurar o órgão especializado do respectivo credor para firmar a forma de controle dos pagamentos. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO A arrematação se propõe, num primeiro momento, tão somente à conversão do bem em dinheiro em espécie. A correta destinação do produto apurado se dará após apreciação de possíveis e eventuais habilitações de créditos e observará as disposições legais quanto à ordem de preferência. DISPOSIÇÕES FINAIS Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes do Código de Processo Civil para resolução de quaisquer questões aqui não expressamente previstas. Os casos omissos serão resolvidos por este Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE HASTA PÚBLICA PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130804
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic HASTA PÚBLICA
PROCEDIMENTO JUDICIAL
spellingShingle HASTA PÚBLICA
PROCEDIMENTO JUDICIAL
1. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim)
PORTARIA 59/2016
description Dispõe sobre regulamentação de procedimentos para hasta pública unificada nesta 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
format Ato normativo
author 1. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim)
title PORTARIA 59/2016
title_short PORTARIA 59/2016
title_full PORTARIA 59/2016
title_fullStr PORTARIA 59/2016
title_full_unstemmed PORTARIA 59/2016
title_sort portaria 59/2016
publisher Seção Judiciária do Espírito Santo
publishDate 2016
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130804
_version_ 1867371453911924736
score 12,522871