PORTARIA DIRFO 11/2017

Dispõe sobre a definição de quais são os custos não renováveis para fins de contratações realizadas pela Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2017
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spelling PORTARIA DIRFO 11/2017 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2017-03-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a definição de quais são os custos não renováveis para fins de contratações realizadas pela Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2017/00011 de 24 de fevereiro de 2017 O DOUTOR JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANO, no uso das suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19, XVII, 30-A, §4º da IN SLTI/MPOG nº. 02/2008 e deliberações exaradas pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº. 1.633/2014 (Item 1.8.1.4) e nº. 3.030/2015 (Item 9.2.1), no sentido da necessidade de exclusão dos custos não renováveis referentes ao aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado, por ocasião das prorrogações contratuais; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para prever que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação sejam eliminados como condição para renovação; CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Comissão designada para estudo e definição dos custos não renováveis das contratações da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos das Atas de reuniões anexadas ao Expediente JFES-MEM-2016/04598; CONSIDERANDO a constante busca pela máxima eficácia dos Princípios da Eficiência e Economicidade, constantes dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, respectivamente; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer quais são os custos não renováveis, para fins dessa norma: I - aviso prévio trabalhado; II - aviso prévio indenizado; § 1º. A definição prevista no rol deste artigo não impede que as áreas técnicas identifiquem a existência de outro(s) custo(s) não renovável(is), de acordo com o caso concreto, hipótese em que deverá haver submissão do feito à deliberação da Direção do Foro. § 2º. A identificação da existência de custo não renovável deverá ser verificada tanto na fase interna de procedimento licitatório, quanto no momento da prorrogação ou repactuação contratual. Art. 2º. A prorrogação/repactuação contratual fica condicionada à eliminação dos custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano de contratação. Art. 3º. O instrumento convocatório de licitação deverá informar quais são os custos não renováveis relativos à contratação a que se refere. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Federal Diretor do Foro CONTRATAÇÃO PÚBLICA CUSTO RENOVAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=131968
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