ATO 330/2020
ATO Nº TRF2-ATP-2020/00330, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2020/00285, RESOLVE: DECLARAR VAGO,...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2020
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ATO 330/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-10-16T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2020/00330, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2020/00285, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 26.08.2020, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe B, Padrão 7, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ocupado pela servidora WALERIA SARAIVA SANTOS ORNELAS RODRIGUES, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=132006 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2020/00330, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2020/00285, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 26.08.2020, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe B, Padrão 7, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ocupado pela servidora WALERIA SARAIVA SANTOS ORNELAS RODRIGUES, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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