PORTARIA 334/2020
Dispõe sobre a designação de perícias judiciais médicas em processos de LOAS do Juizado Especial Federal no curso da pandemia da COVID-19
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Barra do Piraí) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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PORTARIA 334/2020 1. Vara Federal (Barra do Piraí) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-11-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a designação de perícias judiciais médicas em processos de LOAS do Juizado Especial Federal no curso da pandemia da COVID-19 PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00334, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a designação de perícias judiciais médicas em processos de LOAS do Juizado Especial Federal no curso da pandemia da COVID-19 A Exmª. Srª. Drª. MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER, Juíza Federal Titular da Vara Federal Única de Barra do Piraí, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a declaração de pandemia mundial dada ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, CONSIDERANDO que o E. TRF2 editou as Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, e TRF2-RSP-2020/00017, de 07 de maio de 2020, determinando a suspensão do expediente externo e do atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a partir de 16 de março, por prazo indeterminado; CONSIDERANDO a edição da Portaria nº JFRJ-PDG-2020/00033, de 22 de setembro de 2020, pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que autorizou o restabelecimento das atividades presenciais essenciais na Subseção Judiciária de Barra do Piraí, a partir de 23 de setembro de 2020, em face da aprovação das condições de biossegurança pelas unidades de atenção à saúde, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº JFRJ-PDG-2020/00024, de 17 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a permissão constante no art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e conforme a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO a grande volume de processos que se encontram atualmente suspensos aguardando a designação de perícia judicial e a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional nesta Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Barra do Piraí; RESOLVE: Art. 1º Autorizar a designação de perícia médica nos processos de LOAS do Juizado Especial Federal, com a indicação de data e hora, bem como a nomeação de perito judicial, inclusive no sistema AJG, através de ato ordinatório a ser proferido pelo servidor responsável, devendo ser observados, para a prática do ato, as seguintes determinações: §1º Fixação dos honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305 do CJF, de 07 de outubro de 2014; §2º Facultar às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias; §3º Estipular prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que for realizada a perícia, com a observação de que deve ser priorizada a utilização do laudo pericial eletrônico disponibilizado no sistema E-proc; §4º Manter o processo judicial sobrestado até o prazo final para a entrega do laudo pericial; §5º Intimação da parte autora para: a) apresentar, no ato da perícia, cópia reprográfica de todos os documentos importantes para o seu embasamento; b) adverti-la acerca da necessidade de comparecimento pontual à perícia, sob pena de cancelamento do ato; c) dar-lhe ciência de que só deve vir acompanhado(a) para o ato em caso de absoluta necessidade, destacando-se que o(a) acompanhante não será admitido na sala de exame; d) adverti-la de que eventual ausência ao ato deverá ser justificada documentalmente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; §6º Observância do intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para a designação das perícias, a fim de evitar aglomerações nas dependências da Subseção e viabilizar a higienização da sala entre os atendimentos; §7º Fazer constar em seu bojo os quesitos do juízo para a perícia médica, indicados para o tipo de benefício pleiteado; §8º Determinação de expedição de mandado de verificação social, de acordo com o tipo de benefício pleiteado; Art. 2º Todos os atos ordinatórios expedidos pelo servidor responsável poderão ser revistos de ofício pelo Juiz, ou mediante requerimento justificado das partes; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER JUIZ FEDERAL TITULAR CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133251 |
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TRF 2ª Região |
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