| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 062 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Comunicação N.0096 (Proc. n. 94.02.21298-1); e
Considerando que, de acordo com o art. 24 da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974, incumbe ao Diretor da Secretaria de Vara Federal encaminhar a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, a conta das custas nao pagas pela parte responsável, no prazo de 15 (quinze) dias após a extinção do processo;
Considerando, porem, que o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no paragrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, determinou, através da Portaria n. 440, de 27 de maio de 1992, o não encaminhamento as Procuradorias da Fazenda Nacional dos processos relativos aos débitos para com a União de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência-UFIR; resolve:
I) Não serão encaminhadas as Procuradorias da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II) Extinto o processo, este será arquivado, com referência a este Provimento, se o responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da conta.
III) Este Provimento aplica-se aos processos que, nesta data, estejam aguardando o pagamento de custas, observado o limite estabelecido no item I.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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