RESOLUÇÃO 54/2020

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense 2020/2021, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling RESOLUÇÃO 54/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-12-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense 2020/2021, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00054, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00088, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021) Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense 2020/2021, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no exercício de suas atribuições, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 173, de 15 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal - CJF, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nas Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00012, TRF2-RSP-2020/00017 e TRF2-RSP-2020/00037, deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense 2020/2021, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, compreendido no período de 20 (vinte) de dezembro de 2020 a 6 (seis) de janeiro de 2021, inclusive, com a jornada diária de 7 horas, observando-se o limite mensal de 44 horas estabelecido no § 5º do art. 45 da Resolução CJF nº 04, de 04 de março de 2008. §1º. Excepcionalmente, em razão das medidas de prevenção em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), não se aplica o modelo da ficha de frequência de que trata o art. 49 da Resolução CJF nº 04, de 04 de março de 2008, e a vedação para exercício de atividade remota. § 2º. A prestação do serviço extraordinário durante o recesso forense 2020/2021 acarretará, tão somente, a concessão de horas para fins de conversão em banco de horas, sendo vedada a opção pelo pagamento. Art. 2º. A convocação dos servidores lotados nas unidades administrativas deste Tribunal durante o recesso forense somente será autorizada para atividades necessárias ao fechamento do exercício financeiro do corrente ano e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório e cuja não realização possa importar em não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a este Tribunal, tais como CNJ, CJF, STN e TCU. Parágrafo único. Poderá ser autorizada também a convocação nas seguintes situações: I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para manutenção dos serviços essenciais prestados pelas unidades durante o período de recesso. Art. 3º. Os gestores das unidades que necessitarem convocar servidores durante o recesso deverão preencher a Planilha de Proposta de Serviço Extraordinário - Recesso, disponível na intranet, com a indicação dos servidores, justificando os motivos da convocação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, por meio do sistema SIGA-DOC, em prazo a ser divulgado, observada a parte final do disposto no art. 7º desta Resolução. § 1º. A planilha preenchida, no modelo disponibilizado, deverá ser incluída, no formato em Excel, no arquivo auxiliar e anexa no formato pdf ao Memorando, sendo encaminhada por meio do sistema SIGA-DOC. § 2º. Os gestores das unidades deverão indicar, para cada servidor convocado, a forma de trabalho, se Remoto ou Presencial, este último para os casos previstos nas Resoluções do Tribunal que tratam do trabalho durante a pandemia. Art. 4º. A proposta de serviço extraordinário deverá conter, individualmente, as seguintes informações, além do que consta no artigo anterior: I - justificativa da necessidade de prestação do serviço extraordinário; II - nome, matrícula, unidade e setor de lotação do servidor; III - quantidade de horas extraordinárias diárias e também totalizadas para todo o período de recesso forense; e IV - forma de trabalho: Presencial ou Remoto. § 1º. A justificativa deverá relacionar a descrição objetiva das atividades a serem exercidas com qualquer dos casos descritos no art. 2º, caput e parágrafo único desta Resolução. § 2º. A SGP deverá restituir à unidade solicitante a proposta que não atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução ou cuja planilha não for preenchida no modelo disponibilizado, sem modificações, e de forma correta, devendo ser ajustada pela unidade e devolvida no prazo estabelecido no art. 4º, sem prorrogação do termo final. Art. 5º. A chefia deverá solicitar a convocação dos servidores somente pelo quantitativo de dias necessários. § 1º. Caso, após o despacho da Presidência, seja verificado que o quantitativo de dias autorizados não precisará ser efetivamente cumprido na sua totalidade, deverão ser considerados, para todos os efeitos, os dias efetivamente trabalhados, que devem ser registrados na Planilha de Serviço Extraordinário Realizado, observado o limite mensal da jornada de trabalho estabelecido no art. 1° desta Resolução. § 2º. Os gestores das unidades deverão orientar os servidores convocados a cumprirem obrigatoriamente a jornada de 7 horas diárias, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas. Art. 6º. A área de Gestão de Pessoas deverá consolidar todas as propostas do Tribunal e encaminhar essa consolidação, acompanhada de parecer e informações técnicas acerca desse quadro geral, à Secretaria Geral, com vistas à Presidência, em prazo a ser estabelecido, de forma que haja tempo hábil para análise da Secretaria Geral e da Presidência, para fim de autorização do serviço extraordinário antes do início do recesso forense. Parágrafo único. A autorização deverá ser divulgada para o público interno no portal eletrônico do Tribunal, enquanto durar o período de recesso forense, sem prejuízo dos pertinentes meios oficiais de publicação. Art. 7º. Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores máximos das unidades deverão encaminhar diretamente à SGP, até o dia 11 de janeiro de 2021, por meio do sistema SIGA-DOC, memorandos com as Planilhas de Serviço Extraordinário Realizado, conforme modelo a ser disponibilizado, devidamente preenchidas com os nomes dos servidores que trabalharam durante o recesso, bem como assinados de forma digital pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório acerca das atividades exercidas, e contendo os dias efetivamente trabalhados. Parágrafo único. A SGP deverá restituir à unidade o memorando que não contenha a mencionada Planilha preenchida no modelo disponibilizado e de forma correta. Art. 8º. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário que não tenha sido autorizado, previamente, pela Presidência ou pela Secretaria Geral. Parágrafo único. É permitida a substituição de servidor convocado em caso de motivo superveniente (licenças e afastamentos involuntários), hipótese em que deverá ser observado o quantitativo de dias autorizados previamente, devendo ser justificada pelo gestor da unidade à SGP. Art. 9º. As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de cem por cento, para fins de conversão em Banco de Horas. § 1º. Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de 7 (sete) horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas, observado o limite diário e mensal citados no parágrafo único do art. 1°. § 2º. As compensações do Banco de Horas mencionado no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pela chefia e registradas por ocasião da comunicação da respectiva frequência mensal à área de gestão de pessoas, no pertinente sistema eletrônico adotado no Tribunal, para os devidos fins. Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica aos Gabinetes dos Desembargadores Federais e Turmas Especializadas, tendo em vista o disposto no art. 82 do Regimento Interno. Art. 11. Esta Resolução também não se aplica aos Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte e aos Analistas Judiciários/Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que trabalham regularmente em escalas de revezamento/plantão. Art. 12. Compete aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias vinculadas a definição dos critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das respectivas Seccionais, observando-se o disposto nesta Resolução, em especial os §§ 1º e 2º do art. 1º. Art. 13. Fica revogada a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00052, de 29 de novembro de 2018. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente no exercício da Presidência CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133529
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