PROVIMENTO 10/2020

PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2020/00010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), RESOLVE: Art. 1º....

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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Resumo: PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2020/00010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que os artigos 313, I, II, IV e V, 315, I e II e 316, caput, da Consolidação de Normas passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 313. São funções do oficial de justiça: I - dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinadas pelos juízos e distribuídos pela Central respectiva, efetuando pessoalmente, ou, de forma excepcional e mediante autorização expressa do magistrado, por meio eletrônico e remoto, através da rede mundial de computadores, ou, ainda, por contato telefônico, os atos de comunicação, acautelatórios e de execução, assim como outras diligências correlatas ao seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido; II - manter sempre atualizados, na respectiva Central de Mandados, seus endereços, inclusive eletrônicos, bem como telefones, para pronta localização, sempre que necessário; (...) IV - comparecer aos plantões, ou estar de prontidão, efetuando prontamente as diligências determinadas; V - estar presente ou participar das audiências, quando virtuais, e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem, especialmente nos processos criminais, ou, nas demais matérias, conforme deliberado pelo juiz da causa; (...) Art. 315. O prazo máximo para cumprimento dos mandados judiciais, contado de seu recebimento pelo Oficial de Justiça, será: I - em execuções e nos demais feitos de natureza cível: 30 (trinta) dias úteis; II - em feitos de natureza criminal: 20 (vinte) dias úteis. Art. 316. Os mandados e diligências devem ser cumpridos pessoalmente pelos oficiais de justiça, sendo permitido apenas mediante autorização expressa do magistrado o uso de memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, decorrente de situação excepcional, devidamente justificada." Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região