| Resumo: |
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2020/00011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 3 de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça: "Regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado", aplicável às Corregedorias da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a intimação desta Corregedoria para prestar informações conclusivas sobre o cumprimento da mencionada Diretriz Estratégica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil e os termos da Lei nº 9.492/97;
RESOLVE :
Recomendar aos Juízes Federais que autorizem às Secretarias sob sua titularidade, a expedição, independente de prévio despacho, de certidões solicitadas para fins de protesto de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 1º As decisões judiciais transitadas em julgado em que tenha havido a condenação ao pagamento de quantia certa, realizada sua liquidação e transcorrido o prazo legal para pagamento espontâneo, poderão, a critério do credor, ser levadas a protesto extrajudicial.
§ 1º O credor que desejar efetuar o protesto extrajudicial de crédito resultante de decisão judicial transitada em julgado deverá requerer a emissão de certidão de existência de dívida, para fins de protesto extrajudicial.
§ 2º A emissão da certidão de dívida judicial independerá de despacho do magistrado e o documento deverá ser emitido em 03 (três) dias, nos termos do § 2o do art. 517 do Código de Processo Civil, e deverá indicar o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do CPF ou CNPJ, o endereço do devedor, o número do processo judicial em execução e o valor líquido, certo e exigível do débito.
§ 3º A certidão poderá ser emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo diretor de secretaria, acompanhada de cópia da decisão judicial e da certidão de trânsito em julgado.
§ 4º Cópia da certidão emitida deverá ser juntada obrigatoriamente nos respectivos autos.
Art. 2º O crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, de forma independente, salvo se anuir expressamente que seu crédito seja protestado junto com o de seu cliente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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