PORTARIA DIRFO 42/2020

Dispõe sobre normas que regulamentam o funcionamento das Centrais de Mandados e a distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem as medidas de contenção à pandemia por coronavírus (COVID-19), para fins de distribuição de expedientes e cumprimen...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling PORTARIA DIRFO 42/2020 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-12-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre normas que regulamentam o funcionamento das Centrais de Mandados e a distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem as medidas de contenção à pandemia por coronavírus (COVID-19), para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00042, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre normas que regulamentam o funcionamento das Centrais de Mandados e a distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem as medidas de contenção à pandemia por coronavírus (COVID-19), para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho; - a Resolução no TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2a Região, e dá outras providências; - a Resolução No 322, de 1 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. - a Resolução no TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2a Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências. - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e do público em geral; - a intensa exposição dos oficiais de justiça ao público externo, com contato direto e próximo com o jurisdicionado; e ainda a possibilidade de que esses agentes venham a se tornar potenciais vetores de transmissão da doença. - a necessidade de se editar uma portaria que consolide as normas de funcionamento das Centrais de Mandados que foram sendo implementadas ao longo do ano de 2020, em razão da Pandemia do COVID-19; - a necessidade de se adequar as normas regulares de funcionamento das centrais de mandados à situação excepcional do exercício da atividade dos oficiais de justiça em razão das condições de trabalho durante a pandemia do Covid-19; RESOLVE: Art. 1º Serão distribuídos aos oficiais de justiça, pelo critério de área geográfica de atuação, todos os expedientes encaminhados pelos Juízos Federais para os balcões eletrônicos das Centrais de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única. §1º Os expedientes cíveis e criminais não urgentíssimos serão cumpridos exclusivamente por meio eletrônico. Segue vedado o cumprimento presencial de ordens judiciais não urgentíssimas, na medida em que se visa a evitar exposição de oficiais de justiça, advogados, partes e demais destinatários de ordens judiciais ao contágio pelo coronavírus (Sars-Cov-2). §2º Em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes ordinários distribuídos pelo critério estabelecido no caput deverão permanecer retidos na mesa do oficial de justiça até ulterior normatização da Direção do Foro, vedada a restituição às unidades judiciárias. §3º Os expedientes referentes à intimação para prática de ato processual, notadamente intimação para comparecimento a perícias médicas e audiências cuja realização presencial tenha sido autorizada na Resolução no TRF2-RSP- 2020/00037, serão cumpridos preferencialmente por meios eletrônicos. §4º O cumprimento de ordens de comunicação processual cujos destinatários estejam custodiados no sistema prisional deverá ser feito preferencialmente por meios eletrônicos. §5º Seguem suspensos os prazos administrativos para o cumprimento dos mandados ordinários já distribuídos ou a distribuir aos oficiais de justiça, em razão do elevado número de expedientes pendentes de cumprimento. §6º Visando a reduzir o acervo de mandados pendentes que somente possam ser cumpridos por oficiais de justiça, não deverão ser distribuídos nesta oportunidade mandados direcionados a entidades cadastradas no sistema e-Proc. Art. 2º As ordens judiciais expedidas pelos Juízos Federais deverão conter as seguintes informações: 1. autorização expressa para cumprimento eletrônico; 2. telefone de contato, especialmente para mensagens por aplicativo e, sempre que possível, endereço de correio eletrônico dos destinatários; 3. telefone para mensagens por aplicativo da Secretaria e demais meios de atendimento, informando seu horário de funcionamento. §1º Compete subsidiariamente aos oficiais de justiça a busca por meios de contatar eletronicamente os destinatários das ordens, através de buscas no processo eletrônico e bancos de dados disponíveis. §2º Os mandados que forem encaminhados para as Centrais de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMAN das Subseções, a partir da edição dessa portaria, e que não contiverem autorização expressa do juízo para cumprimento eletrônico, deverão permanecer na mesa do Oficial de Justiça até a normalização das atividades presenciais, após o período da pandemia por coronavírus (Sars-Cov-2). §3º Em relação aos mandados já expedidos pelos Juízos Federais que não contenham expressa autorização para cumprimento eletrônico, antes da edição do TRF2-PVC-2020/00010, os oficiais de justiça poderão realizar as diligências remotamente. Art. 3º Em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes urgentes e urgentíssimos distribuídos a oficiais de justiça que componham o grupo de risco ou com deficiência deverão ser devolvidos para redistribuição a oficiais sem restrições, respeitada antecedência de 5 (cinco) dias úteis no caso de haver ato a ser praticado. Art. 4º No caso de afastamento dos oficiais de justiça em razão da fruição de férias, os expedientes de suas respectivas áreas geográficas de atuação permanecerão retidos no balcão eletrônico da Central de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções, e serão distribuídos ao servidor após o seu retorno a atividade funcional. Art. 5º Nas hipóteses de afastamento dos oficiais de justiça em razão de licenças de qualquer natureza por prazo superior a 30 (trinta) dias, as Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única deverão distribuir os expedientes de suas respectivas áreas geográficas de atuação, seguindo os critérios de substituição estabelecidos em cada unidade. Parágrafo único: Nessa hipótese, esgotadas todas as formas de cumprimento remoto, deverá o oficial de justiça certificar nesse sentido e devolver o expediente para a Central de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única, para que fique represado até que: 1. voltem a fluir os prazos administrativos para cumprimento de mandados; 2. o oficial de justiça licenciado retorne a plena atividade; ou 3. sobrevenha nova determinação da DIRFO. Art. 6º Os oficiais de justiça designados para atuar em regime de plantão ficarão à disposição de forma remota. §1º A fim de evitar maiores deslocamentos fora da região metropolitana, os oficiais que executam suas atividades nas Subseções que não estejam abrangidas pela escala do plantão judiciário também cumprirão ordens urgentíssimas nas suas respectivas áreas de abrangência. §2º Os oficiais apontados no parágrafo anterior constarão em escala com nome, matrícula e telefone de contato a ser enviada pela CCOM ao Juízo de Plantão. Art. 7º Deverá o oficial de justiça, sempre que possível, qualificar o destinatário e certificar eventual manifestação de vontade que seja pertinente à determinação constante da ordem judicial bem como juntar à certidão eventuais fotos, documentos, declarações ou demais elementos encaminhados pelas partes. Art. 8º As unidades administrativas responsáveis pela atermação de pedidos nas ações distribuídas em sede de procedimento de Juizado Especial Federal deverão solicitar à parte autora que informe ao menos dois telefones de contato, podendo um deles ser de algum parente ou de pessoa próxima com afinidade, e endereço pessoal de correio eletrônico, quando houver, a serem indicados na petição inicial. Parágrafo único: Nas ações distribuídas por advogados, os mandados expedidos deverão conter também os canais de contato telefônico e de correio eletrônico do patrono da ação. Art. 9º Na hipótese de cumprimento presencial de expediente, verificado pelo oficial de justiça que a diligência apresenta algum tipo de situação de risco, poderá deixar de procedê-la ou interrompê-la se constatar a existência de circunstâncias objetivas ou indiciárias de risco à vida, à saúde ou à integridade física sua ou de terceiros, hipótese em que lavrará certidão pormenorizada indicando o perigo constatado, dando ciência do fato ao órgão prolator da ordem. §1º O disposto neste artigo abrange riscos relacionados ao déficit na segurança pública, bem como fatores químicos, biológicos, físicos e quaisquer outros avaliados pelos oficial de justiça. §2º Em se tratando de área de risco, a constatação de que trata o caput independe do registro de notícias de confrontos armados frequentes ou ocorrência recente deste tipo de conflito no local, ainda que, eventualmente, diligência anterior tenha sido realizada no endereço procurado. §3º O eventual acompanhamento na diligência, mencionada no parágrafo anterior, seja por força de segurança ou por habitante do local, não afasta a caracterização de risco. §4º Deverá o oficial de justiça enviar a certidão de que trata esse artigo também para a CCOM que fará integrar em banco de dados que funciona como repositório dessas informações. §5º O oficial de justiça buscará, sempre que possível, meios alternativos para o cumprimento da ordem. Art. 10º As Seções de Controle de Mandados devem zelar pelo efetivo cumprimento do que dispõe a presente portaria. Art. 11º Ficam revogadas as portarias JFRJ-PGD-2020/00008, JFRJ-PGD-2020/00010, JFRJ-PGD-2020/00011, JFRJ-PGD-2020/00016, JFRJ-PGD-2020/00019, JFRJ-PGD-2020/00021, JFRJ-PGD-2020/00023 e JFRJ-PGD-2020/00029. Art. 12º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133685
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