RESOLUÇÃO 59/2020

Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências.

Principais autores: Presidência (2. Região), Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling RESOLUÇÃO 59/2020 Presidência (2. Região) Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-12-28T00:00:00Z Português Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00059, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando: - o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial; - as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca do "Juízo 100% Digital"; - que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; - as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital; - o disposto na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, acerca do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; RESOLVEM ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Adotar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, o "Juízo 100% Digital", nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo presente normativo. Art. 2º. Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível, a adesão ao "Juízo 100% Digital" constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. Art. 3º. O "Juízo 100% Digital" poderá ser adotado, em caráter experimental, em todas as unidades jurisdicionais cujo interesse seja manifestado pelo respectivo Juiz Titular com concordância do Juiz Substituto, onde estiver lotado, em resposta à consulta a ser formulada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ficará condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) a unidade deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento presencial das unidades judiciárias por e-mail, telefone ou outro meio digital, disponibilizados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas; 2) as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, exclusivamente, por videoconferência ou na forma telepresencial, conforme disciplinado na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. § 1º. Em nenhuma hipótese, a adoção do "Juízo 100% Digital" importará modificação das competências territoriais ou funcionais das unidades jurisdicionais. § 2º. Na unidade aderente ao "Juízo 100% Digital", os processos em que as partes não optarem por esta modalidade seguirão a modalidade tradicional no âmbito da mesma unidade jurisdicional. § 3º. Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. § 4º. A não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito. § 5º. Será divulgada, nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais que houverem aderido ao "Juízo 100% Digital". Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria. § 1º-A As citações, intimações e notificações dos representantes das entidades que gozam da prerrogativa da intimação pessoal, bem como da Caixa Econômica Federal - CEF, continuarão a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00074, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021) § 2º. A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento. § 3º. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito. § 4º. A opção pelo procedimento na modalidade do "Juízo 100% digital" não vincula o órgão recursal. § 5º. A Secretaria do Juízo será responsável pelo controle da marcação no processo judicial eletrônico quanto à tramitação pelo procedimento do "Juízo 100% Digital". § 6º. A unidade judiciária deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento presencial por e-mail, telefone ou outro meio digital, disponibilizados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas. § 7º. O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente pelo juiz deverá solicitá-lo através dos mesmos meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que deverá informar o número do processo em relação ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020). § 8º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta. § 9º. O descumprimento das normas previstas neste dispositivo quanto ao atendimento remoto ficará sujeito ao controle e à fiscalização por parte da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 5º. Todas as audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. § 1º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identificação. § 2º. Ressalvados os casos de segredo de justiça, o juiz competente para o processo, poderá autorizar que pessoas não relacionadas à demanda acompanhem a audiência, mediante prévia solicitação dirigida à Secretaria respectiva, sem participação ativa no evento. § 3º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. § 4º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, mediante prévio requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da própria unidade judiciária ou outro local das sedes físicas do Tribunal e respectivas Seções Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de Tribunal do País, caso não disponham de condições técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo. Art. 6º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial. Parágrafo único. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. Art. 7º. A necessidade de realização de produção de prova pericial não impede a opção pelo "Juízo 100% Digital, devendo tal prova ser realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa e preferencialmente por meios que possam dispensar o comparecimento pessoal da parte ao ato. § 1º. Sendo imprescindível o comparecimento físico das partes e dos peritos para realização de prova pericial, a tramitação do processo deixará de seguir as regras do "Juízo 100% Digital". § 2º. Finalizada a produção da prova pericial na forma do parágrafo anterior, o processo voltará a tramitar no "Juízo 100% Digital". § 3º. A realização de atos por serviços auxiliares ao Juízo, como setor de mandados, contadoria etc., sem observância do meio digital, não impede a adoção nem descaracteriza o procedimento do "Juízo 100% Digital". Art. 8º. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução, representando o silêncio das partes sua concordância. Art. 9º. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte necessário à consecução dos objetivos previstos na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em especial, para o cumprimento do disposto em seu art. 7º. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00053, DE 24 DE MAIO DE 2022) Art. 1º. Adotar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, o "Juízo 100% Digital", nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo presente normativo. Art. 2º. Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível, a adesão ao "Juízo 100% Digital" constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. Art. 3º. A adoção do "Juízo 100% Digital" dependerá de manifestação de interesse do respectivo Juiz Titular de cada unidade jurisdicional, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ficará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) a unidade deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento presencial das unidades judiciárias por e-mail, por telefone, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal, inclusive por intermédio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução nº 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, os quais serão informados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas; 2) as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, exclusivamente, por videoconferência ou na forma telepresencial, conforme disciplinado na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3) Em caso de afastamento ou licença do Juiz Titular, o Juiz Substituto poderá formalizar a adesão da Unidade ao "Juízo 100% Digital", hipótese em que deverá constar, do ofício de adesão, de forma expressa, a anuência do Juiz Titular. 4) A adesão da Unidade Jurisdicional ao "Juízo 100% Digital" será irretratável. § 1º. No caso de unidades jurisdicionais dotadas de mais de uma competência material, a opção pelo "Juízo 100% Digital" poderá ser feita apenas com relação a alguma(s) dela(s), conforme dispõe o art. 8º, § 3º da Resolução nº 345, alterado pela Resolução nº 378 do Conselho Nacional de Justiça. § 2º. Em nenhuma hipótese, a adoção do "Juízo 100% Digital" importará modificação das competências territoriais ou funcionais das unidades jurisdicionais. § 3º. Na unidade aderente ao "Juízo 100% Digital", os processos em que as partes não optarem por esta modalidade seguirão a modalidade tradicional no âmbito da mesma unidade jurisdicional. § 4º. Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. § 5º. A não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito. § 6º. Será divulgada, nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais que houverem aderido ao "Juízo 100% Digital". Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção em sua primeira manifestação no processo, devendo a recusa ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. § 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria. § 1º-A . As citações, intimações e notificações dos representantes das entidades que gozam da prerrogativa da intimação pessoal, bem como da Caixa Econômica Federal - CEF, continuarão a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica. § 2º. A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do ajuizamento da ação. § 3º. Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, preservando-se todos os atos processuais já praticados e seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito. § 4º. A opção pelo procedimento na modalidade do "Juízo 100% digital" não vincula o órgão recursal. § 5º. A Secretaria do Juízo será responsável pelo controle da marcação no processo judicial eletrônico quanto à tramitação pelo procedimento do "Juízo 100% Digital". § 6º. O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente pelo juiz deverá solicitá-lo através dos mesmos meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que deverá informar o número do processo em relação ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020). § 7º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta. § 8º. O descumprimento das normas previstas neste dispositivo quanto ao atendimento remoto ficará sujeito ao controle e à fiscalização por parte da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 5º. Todas as audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. § 1º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identificação. § 2º. Ressalvados os casos de segredo de justiça, o juiz competente para o processo, poderá autorizar que pessoas não relacionadas à demanda acompanhem a audiência, mediante prévia solicitação dirigida à Secretaria respectiva, sem participação ativa no evento. § 3º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. § 4º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, mediante prévio requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da própria unidade judiciária ou outro local das sedes físicas do Tribunal e respectivas Seções Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de Tribunal do País, caso não disponham de condições técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo. Art. 6º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial. Parágrafo único. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. Art. 7º. O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos auxiliares do juízo (Centrais e Núcleos de Solução Consensual de Conflitos, Centrais de Cumprimento de mandados, Contadorias, dentre outros). §1º. Inviabilizadas a produção de prova, a prática de outros atos processuais e a atuação de outros órgãos auxiliares do juízo, de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital". §2º. A produção da prova, a prática do ato e a atuação dos órgãos auxiliares de que trata o §1º deste artigo devem se dar conforme determinado no processo pelo juiz da causa, tendo seu resultado convertido em documento eletrônico. § 3º. A realização de atos por serviços auxiliares ao Juízo, como setor de mandados, contadoria etc., sem observância do meio digital, não impede a adoção nem descaracteriza o procedimento do "Juízo 100% Digital". Art. 8º. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução. § 1º. No caso de recusa expressa das partes, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345/2020, os magistrados poderão propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º. Em quaisquer das hipóteses mencionadas no caput e no §1º deste artigo, o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00002, DE 31 DE JANEIRO DE 2023) § 3º. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 9º. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte necessário à consecução dos objetivos previstos na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em especial, para o cumprimento do disposto em seu art. 7º. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor Regional http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133705
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RESOLUÇÃO 59/2020
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