PORTARIA DIRFO 78/2020
Dispõe sobre a distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, para fins de distribuição e cumprimento de mandados, que serão cumpridos durante o período de pandemia de COVID-19 preferencialmente por meio eletrônico.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2020
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PORTARIA DIRFO 78/2020 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-12-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, para fins de distribuição e cumprimento de mandados, que serão cumpridos durante o período de pandemia de COVID-19 preferencialmente por meio eletrônico. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00078, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e, CONSIDERANDO a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; CONSIDERANDO a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020. CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais, no Tribunal e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de março de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00011, de 16 de março de 2020, que estende os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010 para a Seção Judiciária do Espírito Sando, no período de 17 a 29 de março de 2020; CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2020/00002, de 16 de março de 2020, que esclarece os limites do artigo 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010; CONSIDERANDO a Portaria JFES-POR-2020/00007, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a distribuição de ordens judiciais, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Espírito Santo, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que estabeleceu que os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, voltam a correr a partir do dia 4 de maio de 2020, e prorrogou o regime de trabalho remoto previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, até o dia 15 de maio de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria nº 79, de 22 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorrogou o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; e CONSIDERANDO a intensa exposição dos Oficiais de Justiça ao público externo, com contato direto e próximo com o jurisdicionado; e ainda a possibilidade de que esses agentes venham a se tornar potenciais vetores de transmissão da doença, CONSIDERANDO a necessidade de se editar uma portaria que consolide as normas de funcionamento das Centrais de Mandados que foram sendo implementadas ao longo do ano de 2020, em razão da Pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as normas regulares de funcionamento das centrais de mandados à situação excepcional do exercício da atividade dos oficiais de justiça em razão das condições de trabalho durante a pandemia do Covid-19; Resolve: Art. 1º Os mandados cíveis e criminais, excetuados os que envolvam atos executivos/expropriatórios e possessórios, continuarão a ser distribuídos conforme as normas ordinárias em vigor nesta Seção Judiciária. Art. 2º Os mandados oriundos das Varas de Execução Fiscal que contenham atos citatórios e intimatórios, voltarão a ser distribuídos conforme as normas ordinárias em vigor nesta Seção Judiciária. Art. 3º As ordens judiciais expedidas pelos Juízos Federais deverão conter as seguintes informações: 1. autorização expressa para cumprimento eletrônico; 2. telefone de contato, especialmente para mensagens por aplicativo e, sempre que possível, endereço de correio eletrônico dos destinatários; 3. telefone para mensagens por aplicativo da Secretaria e demais meios de atendimento, informando seu horário de funcionamento. §1º Compete subsidiariamente aos oficiais de justiça a busca por meios de contatar eletronicamente os destinatários das ordens, através de buscas no processo eletrônico e bancos de dados disponíveis. §2º Os mandados que forem encaminhados para as Centrais de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMAN das Subseções, a partir da edição dessa portaria, e que não contiverem autorização expressa do juízo para cumprimento eletrônico, deverão permanecer retidos no balcão eletrônico das Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMAN das Subseções até a normalização das atividades presenciais, após o período da pandemia por Coronavírus (Sars-Cov-2). §3º Em relação aos mandados já expedidos pelos Juízos Federais que não contenham expressa autorização para cumprimento eletrônico, antes da edição do TRF2-PVC-2020/00010, os oficiais de justiça poderão realizar as diligências remotamente. Art. 4º O cumprimento de mandados na Seção Judiciária do Espírito Santo se dará, preferencialmente, de forma não presencial, inclusive nos plantões. § 1º Os mandados de verificação social serão cumpridos exclusivamente na modalidade remota. § 2º No caso de cumprimento presencial de ordens judiciais, fica dispensada a assinatura da parte intimada/citada no corpo do mandado, como forma de diminuir o contato, suprida aquela pela certidão do oficial de justiça. § 3º Deverá o Oficial de Justiça, nos cumprimentos remotos, certificar eventual manifestação de vontade do destinatário que seja pertinente à determinação constante da ordem judicial bem como juntar à certidão eventuais fotos, documentos, declarações ou demais elementos encaminhados pelas partes. § 4º Visando a reduzir o acervo de mandados pendentes que somente possam ser cumpridos por Oficiais de Justiça, não deverão ser distribuídos nesta oportunidade mandados direcionados a entidades cadastradas no sistema e-proc. Art. 5º O cumprimento de ordens de comunicação processual urgentes cujos destinatários sejam custodiados do sistema prisional será feito por videoconferência, utilizando-se as ferramentas disponibilizadas por esta Seção Judiciária. Parágrafo único. Caberá ao oficial de Justiça responsável pela diligência o agendamento da videoconferência junto ao órgão de custódia do indiciado ou réu preso. Art. 6º Os prazos para o cumprimento de mandados permanecerão suspensos enquanto perdurar o quadro de pandemia. Art. 7º Os Oficiais de Justiça pertencentes ao grupo de risco ou que habitem com pessoas nessa condição deverão redistribuir para o plantão apenas os mandados que, cumulativamente, sejam classificados como urgentes, conforme critérios a serem estabelecidos pela SECMA, e não sejam passíveis de cumprimento remoto. Art. 8º Em havendo aumento considerável do número de mandados urgentes, o plantão deverá contar com a participação de mais Oficiais de Justiça, de acordo com critérios a serem definidos pela SECMA. Art. 9º No caso de afastamento dos oficiais de justiça em razão da fruição de férias, os expedientes de suas respectivas áreas geográficas de atuação permanecerão retidos no balcão eletrônico da Central de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções, e serão distribuídos ao servidor após o seu retorno a atividade funcional. Art. 10 Nas hipóteses de afastamento dos oficiais de justiça em razão de licenças de qualquer natureza por prazo superior a 30 (trinta) dias, as Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única deverão distribuir os expedientes de suas respectivas áreas geográficas de atuação, seguindo os critérios de substituição estabelecidos em cada unidade. Parágrafo único: Nessa hipótese, esgotadas todas as formas de cumprimento remoto, deverá o oficial de justiça certificar nesse sentido e devolver o expediente para a Central de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única, para que fique represado até que: 1. voltem a fluir os prazos administrativos para cumprimento de mandados; 2. o oficial de justiça licenciado retorne a plena atividade; ou 3. sobrevenha nova determinação da DIRFO. Art. 11 A distribuição e redistribuição de mandados será feita a todos os Oficiais de Justiça, observando-se o critério de área geográfica. Art. 12 As unidades administrativas responsáveis pela atermação de pedidos nas ações distribuídas em sede de procedimento de Juizado Especial Federal deverão solicitar à parte autora que informe ao menos dois telefones de contato, podendo um deles ser de algum parente ou de pessoa com quem tem afinidade, e endereço pessoal de correio eletrônico, quando houver, a serem indicados na petição inicial. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Foro. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as portarias nº JFES-POR-2020/00007, nº JFES-POR-2020/00024, nº JFES-POR-2020/00036 e JFES-POR-2020/00042. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133777 |
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CORONAVÍRUS Direção do Foro (Espírito Santo) PORTARIA DIRFO 78/2020 |
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