RESOLUÇÃO 4/2021
Dispõe sobre o quantitativo de vagas destinadas ao programa de estágio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e as reservas de vagas para as ações afirmativas.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 4/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-02-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre o quantitativo de vagas destinadas ao programa de estágio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e as reservas de vagas para as ações afirmativas. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00004, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre o quantitativo de vagas destinadas ao programa de estágio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e as reservas de vagas para as ações afirmativas. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para preenchimento de vagas para o programa de estágio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 208, de 04 de outubro de 2012, do E. Conselho da Justiça Federal, que, ao dispor sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabeleceu a reserva de 10% (dez por cento) do total das vagas para pessoas com deficiência; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 336, de 29 de setembro de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, que trata da promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional, estabelecendo a reserva do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas para estudantes negros; e CONSIDERANDO o teor do Memorando nº TRF2-MEM-2021/00258, da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, e do Despacho nº TRF2-DES-2021/03336, da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1°. Regulamentar o quantitativo das vagas do programa de estágio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e as reservas de vagas para as ações afirmativas. Art. 2°. O quantitativo de estagiários será estabelecido em Portaria da Presidência do Tribunal, de acordo com os recursos orçamentários disponíveis, observando-se os limites estabelecidos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Art. 3°. Do total de vagas de estágio previsto no art. 2°, serão reservados: a) 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais, arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior caso o cálculo resulte em fração; e b) 30% (trinta por cento), aproximadamente, para estudantes negros que optarem por concorrer a essas vagas e, no momento da inscrição, preencherem a autodeclaração de que são pardos ou pretos, conforme consta em anexo. §1°. A cada 3 (três) vagas que surgirem para o estágio no respectivo curso, 1 (uma) será destinada para estudantes negros, observando-se esse quantitativo conforme o Edital ou documento de abertura de inscrição, sendo computadas separadamente as vagas gerenciadas pela Escola de Magistratura - EMARF e por cada área de Gestão de Pessoas dos órgãos da Justiça Federal da 2ª Região. §2° A reserva de vagas de que trata a letra "b" acima será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três), de forma que a 3ª vaga seja destinada a estudante negro, enquanto os demais candidatos dessa listagem específica ocuparão as 6ª, 9ª, 12ª vagas e assim sucessivamente. § 3° No caso de não preenchimento total das vagas reservadas mencionadas neste artigo, aquelas que remanescerem serão revertidas para a listagem geral. § 4° Os candidatos negros e com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à listagem geral, de acordo com a sua classificação na seleção. § 5° Para fins do disposto neste artigo, haverá uma listagem geral, constando todos os estudantes conforme a classificação, e outras duas listagens específicas, sendo uma de estudantes com deficiência e outra de estudantes negros. § 6° Os estudantes das listagens específicas participarão em igualdade de condições com os demais estudantes, no que se refere a critérios de seleção (conteúdos de provas, entrevistas, coeficiente mínimo exigido) e requisitos para ingresso no programa, nos termos da Resolução n° 208, de 04/10/2012, do Conselho da Justiça Federal. Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=134079 |
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