PORTARIA 24/2021

Dispõe sobre Alteração do Enunciado 105 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro

Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
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spelling PORTARIA 24/2021 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-02-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre Alteração do Enunciado 105 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00024, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre Alteração do Enunciado 105 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro O Exmo. Sr. Juiz Federal - Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 43 e 44 da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 (RITR2R), sobre a edição, alteração e cancelamento dos Enunciados das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos enunciados à jurisprudência dominante oriunda da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, da Colenda Turma Nacional de Uniformização, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a especialização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que resultou na consolidação da competência para os julgamentos das matérias pertinentes à concessão, manutenção, revisão e extinção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e dos benefícios assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social; CONSIDERANDO a manutenção da matéria residual na competência de três Turmas Recursais Cíveis e Criminais; CONSIDERANDO as teses fixadas pelo E. STF ao ensejo do julgamento do ARE 1.052.570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 15/02/2018, em sede de repercussão geral (Tema 983); RESOLVE: 1. Convocar reunião administrativa virtual, entre as Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Sessão Judiciária, para análise da proposta de alteração do Enunciado nº 105 destas Turmas Recursais, cujo texto em vigor segue abaixo transcrito: "Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada." (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02) 2. A nova redação que se propõe é a que segue: "Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo". 3. A presente proposta visa suprimir a divergência existente entre o enunciado e uma das teses fixadas pelo E. STF ao ensejo do julgamento do ARE 1.052.570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 15/02/2018, em sede de repercussão geral (Tema 983), nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno." (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) 3. A sistemática de votação se dará de forma integralmente eletrônica (art. 3º, § 1º, II, do RITR2R), tendo cada Relator o prazo de 5 dias úteis, a partir da publicação desta portaria, para se manifestar sobre a proposta de alteração, seja por meio do grupo criado exclusivamente para esse fim no aplicativo WhatsApp, seja por meio do correio eletrônico da Secretaria Única das Turmas ([email protected]), reputando-se o silêncio como anuência. 4. Encerrada a reunião, seu resultado constará em ata, a ser assinada por todos os Relatores das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, e será devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico. 5. Obtida a maioria absoluta dos votos dos integrantes aptos a participar da deliberação, nos termos do parágrafo 4º, do art. 43, do RITRU2, será procedido o registro da alteração no sítio oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a informação da respectiva data de publicação. - Dê-se ciência a(o)s Excelentíssimo(a)s Juíze(a)s Relatore(a)s destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=134082
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