RESOLUÇÃO 5/2021
Dispõe sobre os depósitos judiciais eletrônicos e as operações neles incidentes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 5/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-02-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre os depósitos judiciais eletrônicos e as operações neles incidentes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre os depósitos judiciais eletrônicos e as operações neles incidentes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da transparência da Administração Pública e da celeridade da prestação jurisdicional insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.703/1998; CONSIDERANDO o disposto nos anexos da Resolução n.º 110, de 08/07/2010 e na Resolução n.º 406, de 09/06/2016, ambas do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º TRF2-RSP2018/00038; CONSIDERANDO a conveniência de padronização dos procedimentos relativos aos depósitos judiciais e às comunicações entre a Justiça Federal da 2ª. Região e a Caixa Econômica Federal destinadas ao cumprimento de ordens judiciais; CONSIDERANDO que a geração da guia de depósito judicial exclusivamente no Portal da Justiça Federal da 2ª Região garantirá a uniformização de procedimentos e melhor controle das contas judiciais pelas unidades judiciárias, partes e seus representantes; RESOLVE: Art. 1º Os depósitos judiciais, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, serão efetivados pelos interessados mediante guia gerada eletronicamente. § 1º A guia de depósito judicial deverá ser gerada conforme orientações contidas em área específica no Portal da Justiça Federal da 2ª Região. § 2º Para contas previstas na Lei n.º 9.703/1.998, caberá ao depositante entrar em contato com a agência da Caixa Econômica Federal de relacionamento com a Vara, preferencialmente por e-mail, conforme identificação das agências disponível no Portal da Justiça Federal da 2ª Região, para abertura de conta de depósito judicial específica, de modo a viabilizar a posterior emissão da guia, conforme previsto no § 1º. Art. 2º Incumbe ao depositante levar aos autos a comunicação do depósito realizado, com cópia da guia respectiva, sem prejuízo de a Vara consultar a Caixa Econômica Federal. Art. 3º Os depósitos subsequentes relativos aos mesmos processo, depositante e beneficiário serão realizados na mesma conta do primeiro depósito, ficando dispensada a comunicação. Art. 4º A presente resolução disciplina a padronização das comunicações relativas às seguintes operações incidentes sobre as contas de depósito judicial, conforme procedimentos e modelos constantes no anexo desta normativa. I - Abertura de conta judicial determinada pelo Juízo; II - Levantamento por alvará judicial; III - Transferência eletrônica do valor depositado para outra conta indicada pela parte beneficiária; IV - Transferência de valor para novo depósito vinculado a outro juízo/processo judicial; V - Transformação do valor do depósito em pagamento definitivo; VI - Bloqueio da conta de depósito de precatório e RPV; VII -Transformação do tipo de crédito da conta judicial, com abertura de nova conta; ou VIII - Alteração de dados da conta de depósito. §1º O cumprimento do inciso II dependerá da apresentação do documento perante à agência bancária pela parte beneficiária e respeitará a regulamentação respectiva do Conselho da Justiça Federal. § 2º Caso o atendimento da operação prevista no inciso III gere custos da operação bancária, estes serão arcados pelo beneficiário e descontados do montante a ser transferido, ressalvada isenção eventualmente deferida pelo Juízo em cada caso. §3º A operação descrita no inciso VII consistirá, necessariamente, na criação de nova conta do tipo de crédito final, com sua operação respectiva, que receberá o saldo existente na conta anterior, atualizado na data da operação. §4º As alterações previstas no inciso VIII não ensejam a abertura de nova conta e abrangem os seguintes dados: a) Documento do depositante/contribuinte; b) Código de receita dentro da mesma operação; c) Número do Processo Judicial; e d) Vara. §5º As operações incidentes sobre os saldos das contas abertas para depósito de RPV e Precatório observarão a regulamentação específica. § 6º. Para cumprimento em até 24 horas, a ordem de bloqueio de conta de precatório e RPV prevista no inciso VI deve ser encaminhada diretamente à Agência de Relacionamento do TRF2 por email intitulado "BLOQUEIO IMEDIATO DE RPV/PRECATÓRIO". Art. 5º As solicitações das operações descritas no artigo anterior e as respectivas respostas dadas pela agência bancária serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, e seguirão os procedimentos e os modelos de formulário descritos e apresentados nos anexos desta resolução. §1º As comunicações referentes à operação descrita no inciso VI do artigo 4º respeitarão o disposto na Resolução nº TRF2-RSP2018/00038. §2º As intimações eletrônicas serão destinadas à agência depositária, que será responsável pela resposta do resultado da operação que lhe cabe. §3º A critério da instituição financeira, poderão ser adotadas centralizadoras que atenderão às solicitações de um conjunto de agências, fornecendo prontamente a nova relação à Justiça Federal. Art. 6º Ressalvadas as prioridades legais e eventual ordem específica do Juízo fundada em razões de urgência, ordinariamente, os prazos para atendimento das solicitações iniciarão conforme a regulamentação atinente às intimações eletrônicas e serão: I - de 24h (vinte e quatro horas), para as operações previstas no artigo 4º, incisos II e VI; II - 10 (dez) dias, para as demais operações. Art. 7º Caso não seja possível a intimação eletrônica diretamente nos sistemas processuais, as comunicações serão realizadas por meio do endereço de correio eletrônico institucional da agência e do Juízo, utilizando os padrões ora estabelecidos. Art. 8º Para recebimento e envio de comunicações, a instituição financeira utilizará o sistema Balcão Virtual, que agregará as intimações dos sistemas processuais vigentes na Justiça Federal da 2ª Região. Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=136266 |
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