PROVIMENTO 2/2021

Altera os artigos 47, 120 e 315, e introduz o art. 141-A na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018,

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling PROVIMENTO 2/2021 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-02-25T00:00:00Z Português Altera os artigos 47, 120 e 315, e introduz o art. 141-A na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2021/00002, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera os artigos 47, 120 e 315, e introduz o art. 141-A na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. A equipe de correição deverá: I - [...]; II - [...]; III - [...]; IV - verificar a observância do cumprimento do disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal (art. 8º da Resolução nº 253/2018 do CNJ); V - verificar os bens mantidos no cofre da unidade correcionada, solicitando ao Diretor de Secretaria, ou a quem suas vezes fizer, a sua abertura na presença de um servidor do Juízo, do coordenador dos trabalhos e de um dos servidores da equipe de correição; VI - requisitar à unidade correcionada e a outros órgãos, antes ou após o período de correição, mediante ofício ou comunicação eletrônica, informações, pesquisas, análises estatísticas e documentos; VII - registrar eventuais manifestações de partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público Federal; VIII - verificar o atendimento a determinações das correições anteriores; IX - elaborar relatório final e, quando solicitado, relatório complementar, prestando informações adicionais; X - analisar os relatórios de inspeções anuais encaminhados pelas Varas, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e, sem prejuízo do cronograma de correições, solicitar informações complementares quando não observadas as regras e recomendações estabelecidas pela Corregedoria Regional; e XI - propor recomendações e atos normativos para prevenir a repetição de irregularidades, inclusive noutras unidades jurisdicionais, ou difundir práticas de aprimoramento jurisdicional. § 1º. [...]; § 2º. [...]; § 3º. [...]; § 4º. [...]. Art. 120. Os magistrados que cumprirem plantão à distância ou presencial na sede da seção judiciária, durante os feriados previstos no art. 62 da Lei nº 5.010/1966, e aos sábados e domingos, poderão compensar os dias trabalhados, observado o disposto na Resolução CJF nº 70/2009. Art. 315. O prazo máximo para cumprimento dos mandados judiciais, contado de seu recebimento pelo Oficial de Justiça, será: I - em execuções e demais feitos de natureza cível: 35 (trinta e cinco) dias corridos; II - em feitos de natureza criminal: 25 (vinte e cinco) dias corridos." Art. 2º Acrescentar o seguinte artigo no Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011: "Art. 141-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, às audiências telepresenciais, assim definidas, pelo artigo 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, como sendo as audiências realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=136359
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