PROVIMENTO 66/1995
PROVIMENTO Nº 66 DE 14 DE MARÇO DE 1995 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a petição do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, registrada sob o nº 95.02.02177-0;...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1995
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PROVIMENTO 66/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-03-22T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 66 DE 14 DE MARÇO DE 1995 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a petição do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, registrada sob o nº 95.02.02177-0; Considerando que o art. 40, inciso I, do Código de Processo Civil, assegura ao advogado o direito de examinar, em Cartório de Justiça e Secretaria de Tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155 (segredo de Justiça); Considerando que o art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994, estende essa prerrogativa aos advogados, ainda que não exibam procuração, inclusive quanto à consulta e obtenção de cópias de autos de processos findos; R E S O L V E: I) Nas Secretarias da Justiça Federal da primeira instância da 2ª Região, será assegurado ao advogado, mesmo sem procuração, o exame de autos de processos findos ou em andamento, salvo o caso de segredo de Justiça, sendo-lhe permitido fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a quem couber a guarda do processo. II) O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante justificativa do advogado em petição dirigida ao Juiz Federal, cabendo ao Diretor da Secretaria designar dia e hora para a consulta. II) O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante petição dirigida ao Juiz Feeral, comprovando-se o recolhimento das custas respectivas (Tabela IX da Lei 6032/74). Deferido o pedido, será restaurada a Distribuição, permanecendo os autos à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, após a publicação. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº 69 DE 31 DE MAIO DE 1995) III) A retirada dos autos de processos em andamento somente será permitida nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região ADVOGADO AUTOS EXAME PERMISSÃO DE USO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13668 |
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PROVIMENTO Nº 66 DE 14 DE MARÇO DE 1995
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a petição do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, registrada sob o nº 95.02.02177-0;
Considerando que o art. 40, inciso I, do Código de Processo Civil, assegura ao
advogado o direito de examinar, em Cartório de Justiça e Secretaria de Tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155 (segredo de Justiça);
Considerando que o art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994, estende essa prerrogativa aos advogados, ainda que não exibam procuração, inclusive quanto à consulta e obtenção de cópias de autos de processos findos;
R E S O L V E:
I) Nas Secretarias da Justiça Federal da primeira instância da 2ª Região, será assegurado ao advogado, mesmo sem procuração, o exame de autos de processos
findos ou em andamento, salvo o caso de segredo de Justiça, sendo-lhe permitido
fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a
quem couber a guarda do processo.
II) O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante justificativa do advogado em petição dirigida ao Juiz Federal,
cabendo ao Diretor da Secretaria designar dia e hora para a consulta.
II) O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante petição dirigida ao Juiz Feeral, comprovando-se o recolhimento das custas respectivas (Tabela IX da Lei 6032/74). Deferido o pedido, será restaurada a Distribuição, permanecendo os autos à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, após a publicação. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº 69 DE 31 DE MAIO DE 1995)
III) A retirada dos autos de processos em andamento somente será permitida nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
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NEY MAGNO VALADARES
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