RESOLUÇÃO 10/2021
Altera o caput e o § 1º do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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RESOLUÇÃO 10/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-03-12T00:00:00Z Português Altera o caput e o § 1º do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00010, DE 8 DE MARÇO DE 2021 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021) Altera o caput e o § 1º do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o decidido pelo E. Plenário desta Corte, em sessão virtual realizada no período de 01 a 05.03.2021, e o que consta no MEMORANDO nº TRF2-MEM-2020/04609, RESOLVE: Art. 1º. ALTERAR caput e o § 1º do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 08.01.2020, disponibilizada no e-DJF2R do dia 13.01.2020, às fls. 3/5, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação. § 1º Em sendo a sessão de julgamento virtual referente a processos eletrônicos em tramitação no sistema e-Proc, a comunicação eletrônica da pauta, realizada por esse sistema, não influencia na contagem do prazo previsto no caput. § 2º (...)" Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137522 |
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