PORTARIA DIRFO 17/2021

Dispõe sobre a criação de link de acesso à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual na Intranet desta Seção Judiciária.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2021
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spelling PORTARIA DIRFO 17/2021 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-03-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a criação de link de acesso à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual na Intranet desta Seção Judiciária. PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2021 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 351, de 28/10/2020, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituindo a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de todas as formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, através da Portaria Nº JFES-POR-2021/00005, de 28 de janeiro de 2021, atendendo a determinação do art. 15, caput, da Resolução 351/2020, e observando os critérios do art. 15, II, da mesma resolução,instituiu, no âmbito da Justiça Federal do Espírito Santo, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual; CONSIDERANDO que, segundo o art. 12 da Resolução 351/2020, toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser veiculada por diversas instâncias institucionais, incluindo a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, como mais um canal de atuação da Administração na busca de um digno ambiente de trabalho, não impedindo a atuação concomitante das área da Saúde e Acompanhamento e não inibindo as práticas restaurativas para a resolução dos conflitos, na forma do parágrafo 2º do art. 13 da Resolução 351/2020; CONSIDERANDO o disposto no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, da Organização das Nações Unidas, que prima pela promoção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. RESOLVE: Art. 1° Aprovar a criação de um link permanente na página inicial da INTRANET da Seção Judiciária do Espírito Santo, vinculado à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, para que qualquer pessoa, incluindo estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores,que se perceba alvo de assédio ou tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio, em querendo, noticiem tais eventos. Art. 2º O link disponibilizará o arcabouço normativo no âmbito do CNJ, Tribunal Regional da 2ª Região e Seção Judiciária do Espírito Santo, que contém as definições necessárias ao esclarecimento do que seja assédio moral, incluindo o organizacional, bem como o assédio sexual, conforme Resolução 351/CNJ, além de outros links públicos que possam trazer informações relevantes sobre o tema. Art. 3º A notícia de conduta que possa configurar assédio será encaminhada a profissionais da área de Gestão de Pessoas e Saúde, sempre resguardado o sigilo exigido de dados das partes envolvidas, de forma a assegurar o cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio. Art. 4º Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais (§3º do art. 13 da Resolução 351/20 do CNJ). Art. 5º Se o noticiante considerar viável a resolução consensual do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, a atuação da Equipe de Mediação de Conflitos Internos da Seção Judiciária do Espírito Santo, que será devidamente apoiada e assessorada pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, sem prejuízo do disposto no Art. 6º, em caso de restar frustrada a solução consensual. Art. 6º Se o noticiante considerar, desde logo, inviável a resolução consensual do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (§4º do art. 13 da Resolução 351/20 do CNJ). Art. 7º O canal informará email e telefone para fins da notícia descrita no art. 1º, incluindo a possibilidade, em sendo do interesse do noticiante, de contato, por ora, diante da pandemia do coronavírus, on-line, através da Plataforma ZOOM, sem prejuízo de posterior instituição de atendimento presencial, superada a questão sanitária. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro ASSÉDIO SEXUAL ASSÉDIO MORAL COMISSÃO INTRANET SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137735
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