RESOLUÇÃO 24/2021

Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o uso da força pelos Agentes da Polícia Judicial no exercício das atividades de segurança institucional.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling RESOLUÇÃO 24/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-04-21T00:00:00Z Português Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o uso da força pelos Agentes da Polícia Judicial no exercício das atividades de segurança institucional. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00024, DE 15 DE ABRIL DE 2021 Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o uso da força pelos Agentes da Polícia Judicial no exercício das atividades de segurança institucional. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial; - os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00078, de 4 de outubro de 2019, que instituiu o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; - os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00050, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre o emprego e controle de armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências; - a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos de Uso da Força pelos Agentes da Polícia Judicial, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; - que o uso da força pelos Agentes da Polícia Judicial, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, deve se pautar pela proteção aos direitos humanos e pelos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência; - que o uso da força pelos Agentes da Polícia Judicial, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, se destina a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas do tribunal e unidades vinculadas; e - que a Agenda 2030: Metas nacionais dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da ONU, publicada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 2018, particularmente no que se refere ao ODS-16 - "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Aprovar as Diretrizes definidas pela Comissão Permanente de Segurança sobre o uso da força pelos Agentes da Polícia Judicial (APJ) da Justiça Federal da 2ª Região, na forma do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Aplicam-se às diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Resolução. Art. 2º As Seções Judiciárias poderão normatizar o uso da força no âmbito de suas unidades vinculadas, sendo vedada a adoção de medidas menos restritivas do que as definidas pelas diretrizes de que tratam a presente Resolução. § 1º As normas propostas devem ser submetidas à apreciação da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 3º As Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo deverão adequar seus procedimentos operacionais e processo de treinamento às diretrizes estabelecidas nesta Resolução. § 1º A capacitação dos APJ para o exercício das tarefas que podem demandar o uso da força deve ter como referência as atribuições previstas no Art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 344, de 9 de setembro de 2020. § 2º A capacitação de que trata o parágrafo anterior, não obstante a obtenção de conhecimentos em cursos ou estágios realizados, deve ser mantida atualizada por meio de treinamentos regulares, conforme Programa de Reciclagem Anual estabelecido pelas Unidades Judiciárias que lotam APJ, sob a supervisão do Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal Regional da 2ª Região. § 3º Nenhum APJ deverá ser empregado em tarefas para o qual não esteja devidamente habilitado e, sempre que houver o estabelecimento de um novo procedimento ou que uma nova arma ou equipamento for introduzido na instituição, deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação dos agentes. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137922
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