PORTARIA 99/2021

Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena...

ver mais

Autor principal: 2. Vara Federal (Volta Redonda)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_139056
recordtype trf2
spelling PORTARIA 99/2021 2. Vara Federal (Volta Redonda) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-04-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena de prestação de serviços à comunidade. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00099, DE 21 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena de prestação de serviços à comunidade. Os Juízes Federais da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; - o teor da Resolução TRF2-RSP-2020/00057 que prorrogou os efeitos das Resoluções que tratam das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; - a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação dos danos causados pela pandemia do coronavírus. - o teor da Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", concedendo um prazo de 30 dias para a regulamentação e instalação deste sistema de atendimento nos tribunais nacionais; - os termos da Portaria nº TRF2-PTP-2021/00091, de 8 de março de 2021, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que regulamenta a criação e o uso da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual, no âmbito Tribunal Regional Federal da 2ª Região; - a Portaria JFRJ-PGD-2021/00006, de 12 de março de 2021, da DIRFO, Dispõe sobre a criação e o uso da plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. RESOLVEM: Art. 1º. Substituir, por prazo indeterminado, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos, beneficiários de Suspensão Condicional do processo, de Medida Cautelar em substituição à prisão, bem como de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) executados ou fiscalizados por este Juízo, por comparecimentos virtuais, a serem realizados por meio do Balcão Virtual do Juízo. Art. 2º.O link para acesso ao Balcão Virtual do Juízo encontra-se no sítio da internet da Justiça Federal do Rio de Janeiro, conforme endereço a seguir: https://www.jfrj.jus.br/atendimento/atendimento-processual/busca-balcao-juizos?combine=&field_localidade_mapa_target_id_entityreference_filter=13671&field_especialidades_jud_target_id_entityreference_filter=2400&field_tipo_de_juizo_target_id_entityreference_filter=All Art. 3º. Os comparecimentos virtuais ocorrerão na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais nos respectivos processos, e serão mensais nos casos de cumprimento de prestação serviços à comunidade. Em qualquer caso, serão considerados regulares, para todos os fins, somente os comparecimentos virtuais efetuados por meio do Balcão Virtual. § 1º Durante o comparecimento ao Balcão Virtual do Juízo deverá ser verificada a informação sobre a manutenção ou alteração de endereço, telefones, e-mails, bem como sobre o cumprimento das demais condições estipuladas no respectivo processo, enviando o respectivo comprovante, se for o caso, somente para o e-mail [email protected] (art. 4º, caput). § 2º Em caso de informação de descumprimento, o réu poderá desde logo apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento virtual e a informação acerca de eventual justificativa de descumprimento. § 4º A justificativa de descumprimento terá seu conteúdo resumido e certificado nos autos. § 5º O cumprimento eletrônico será aceito se devidamente identificado o condenado, apresentando documento com foto que se encontre nos autos. Art. 3º. As penas/condições de prestação de serviços à comunidade permanecerão suspensas e tão logo retomadas caberá às instituições beneficiárias, credenciadas ou conveniadas, o encaminhamento da documentação pertinente ao cumprimento ou descumprimento das penas, também por meio eletrônico, no endereço de e-mail [email protected] . Parágrafo único. Quando determinada a retomada da pena de prestação de serviços à comunidade, serão dispensados do comparecimento de que trata o caput do art. 1º os apenados com a referida prestação de serviços, mantida a regra de comparecimento eletrônico aos demais destinatários desta Portaria. Art. 4º Em caso de penas de prestação pecuniária pagas mediante depósito ou de multa, o comprovante do pagamento respectivo deverá ser anexado à mensagem enviada para o endereço de e-mail [email protected] , em formato PDF. § 1º A prestação pecuniária paga na forma do artigo 45, § 2º do Código Penal será comprovada pela instituição beneficiária. Art. 5º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Portaria, a Equipe Técnica desta Vara promoverá o cadastro de meio eletrônico (WhatsApp e/ou correio eletrônico) de contato de todos os descritos no Art. 1º. Parágrafo único. O réu que não dispuser de meios eletrônicos próprios deverá cadastrar o meio eletrônico de terceiros, preferencialmente de pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que sem vínculo familiar. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da assinatura. Art. 7º. Revoga-se a Portaria nº JFRJ-POR-2021/00009, de 19 de Janeiro de 2021. PUBLIQUE-SE. FABIOLA UTZIG HASELOF JUÍZA FEDERAL TITULAR CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139056
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic CORONAVÍRUS
spellingShingle CORONAVÍRUS
2. Vara Federal (Volta Redonda)
PORTARIA 99/2021
description Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena de prestação de serviços à comunidade.
format Ato normativo
author 2. Vara Federal (Volta Redonda)
title PORTARIA 99/2021
title_short PORTARIA 99/2021
title_full PORTARIA 99/2021
title_fullStr PORTARIA 99/2021
title_full_unstemmed PORTARIA 99/2021
title_sort portaria 99/2021
publisher Seção Judiciária do Rio de Janeiro
publishDate 2021
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139056
_version_ 1867371731005472768
score 12,522871