RESOLUÇÃO 35/2021

Regulamenta a implantação dos "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito da 2ª Região e determina a instalação "Núcleos de Justiça 4.0", em caráter experimental, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e na Seção Judiciário do Espírito Santo.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling RESOLUÇÃO 35/2021 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-05-03T00:00:00Z Português Regulamenta a implantação dos "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito da 2ª Região e determina a instalação "Núcleos de Justiça 4.0", em caráter experimental, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e na Seção Judiciário do Espírito Santo. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00035, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Regulamenta a implantação dos "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito da 2ª Região e determina a instalação "Núcleos de Justiça 4.0", em caráter experimental, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e na Seção Judiciário do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO - a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, sobretudo, em razão das restrições impostas às despesas primárias do Estado, motivadas inicialmente pela crise fiscal brasileira e cristalizadas na Emenda Constitucional número 95/2016; - que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários e recursos tecnológicos suficientes para a utilização do trabalho remoto, notadamente, considerando a tramitação dos processos em meio eletrônico, de modo a propiciar o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; - que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do eg. Conselho da Justiça Federal; - a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências; - a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional e dá outras providências; - a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o "Balcão Digital" e dá outras providências; - a Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências; - a adesão deste Tribunal ao Termo de Cooperação Técnica nº 028/2021, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, que tem por finalidade o desenvolvimento e uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do "Programa Justiça 4.0 - Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos" - Processo: 01733/2021 (publicado do DOU, Seção 3, do dia 12 de abril de 2021); - a conclusão dos estudos realizados no âmbito do procedimento administrativo nº TRF2-PRO-2021/00001; RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Instituir "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão da matéria no âmbito da 2ª Região, nos moldes da Resolução CNJ nº 385/2021, observada a forma de tramitação dos processos em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021. § 1º. A competência territorial-funcional de cada "Núcleo de Justiça 4.0" deverá abranger, preferencialmente, a extensão territorial de cada Seção Judiciária vinculada a este Tribunal, podendo ser circunscrita a determinadas regiões, sempre que houver razões que o justifique, tais como a média da distribuição processual para a matéria a ser considerada para fins de especialização, mediante apuração do período não inferior aos dois últimos anos. § 2º. A delimitação da competência do "Núcleo de Justiça 4.0", por região, não ficará adstrita à regionalização estabelecida no art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 e suas alterações subsequentes. § 3º. A fixação da competência condiciona-se à opção da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0", em caráter irretratável, manifestada no momento da distribuição, e a não oposição da parte ré, ainda que tácita. § 4º. Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. § 5º. A distribuição dos processos de competência do "Núcleo de Justiça 4.0", entre os juízes que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória, sem prejuízo da adoção de outros critérios a título de cooperação judiciária, para emprestar maior eficiência ao procedimento, sobretudo em caso de ampliação da composição do "Núcleo de Justiça 4.0" superveniente à sua instalação. Art. 2º. A estrutura de funcionamento dos "Núcleos de Justiça 4.0" será definida por ocasião de sua implantação por ato conjunto do Presidente e do Corregedor-Regional, cuja implementação e composição ficarão a cargo do Diretor(a) do Foro da respectiva Seção Judiciária. § 1º. Para atender à estrutura previamente definida na forma do caput, caberá ao Diretor(a) do Foro proceder à designação de servidores para atuarem na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem ou com exclusividade no núcleo, observado, neste caso, o disposto na Resolução CNJ nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça. § 2º. Na hipótese de designação de servidor para atuar de forma cumulativa, o Diretor(a) do Foro deverá levar em conta, ainda, o quantitativo efetivo de pessoal na unidade de origem da lotação do servidor e, principalmente, o disposto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013. § 3º. Poderão integrar a estrutura dos "Núcleos de Justiça 4.0" servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal deste Tribunal ou das Seções Judiciárias. Art. 3º. Cada "Núcleo de Justiça 4.0" deverá ser composto de, no mínimo, três juízes, a serem designados por ato do Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, um dos quais irá desempenhar as funções de coordenador. § 1º. Entre as funções do juiz coordenador, caberá zelar pelo funcionamento regular do "Balcão Virtual" e pela observância do disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 345/2020. § 2º. A designação a que se refere o caput será precedida da publicação de edital pelo Corregedor-Regional com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, por Seção Judiciária, com prazo de inscrição mínimo de cinco dias. § 3º. Deverá o edital especificar o número de juízes a serem designados, conforme a composição de cada "Núcleo de Justiça 4.0", observado o quantitativo mínimo estabelecido no caput, bem como o tipo de designação, se cumulativa ou exclusiva, admitindo-se, ainda, a designação de suplentes, por meio de um cadastro de reserva, desde que explicitado no mesmo edital, conforme critério de conveniência do Corregedor-Regional. § 4º. Havendo mais de um "Núcleo de Justiça 4.0" disponível no edital, o requerimento de inscrição do magistrado interessado deverá conter indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida, bem como a manifestação de eventual interesse em exercer as funções de coordenador. § 5º. Para fins do art. 2º, § 1º, desta Resolução, a inscrição do magistrado poderá ficar condicionada à indicação de um servidor para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" para o qual o juiz vier a ser designado, para prestar-lhe, preferencialmente, assessoria, de forma cumulativa, ou não, às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem, nas mesmas condições de regime exclusivo ou cumulativo aplicável ao magistrado. Art. 4º. O ato de designação de magistrado para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" deverá indicar o prazo da respectiva designação, observado o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 385/2021. § 1º. Na hipótese de haver maior número de inscritos do que o necessário à composição do "Núcleo de Justiça 4.0", a designação deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 2º. Na apreciação do merecimento dos inscritos, serão levados em conta: a formação acadêmica específica na área de especialização da competência a ser exercida, o tempo de exercício da jurisdição em unidade judiciária com a mesma competência, entre outros, expressos no edital. § 3º. A designação do juiz coordenador do "Núcleo de Justiça 4.0" obedecerá aos mesmos critérios, sempre que houver mais de um magistrado inscrito que tenha manifestado interesse em exercer a coordenação. § 4º. Caso nenhum juiz inscrito manifeste interesse em exercer a função de coordenador, o Corregedor-Regional estabelecerá sistema de rodízio entre os magistrados designados. § 5º. Admite-se a revogação do ato de designação, a pedido do magistrado designado, que deverá ser dirigido ao Corregedor-Regional. Art. 5º. A competência recursal dos processos julgados pelo "Núcleo de Justiça 4.0" caberá, conforme a natureza da causa, às Turmas Recursais, quanto aos processos de Juizado Especial Federal, e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para os demais casos. Art. 6º. Ficam instalados os primeiros "Núcleos de Justiça 4.0" nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com competência especializada para processar e julgar os processos que envolvam direito à saúde pública, inclusive de Juizado Especial Federal, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, respectivamente, à exceção das ações coletivas e das causas de competência das Varas Federais Cíveis da Capital especializadas em matéria de saúde pública. Art. 7º. Fixa-se a estrutura inicial dos "Núcleos de Justiça 4.0" ora criados com, no mínimo, 2(dois) servidores a serem designados pelo Diretor(a) do Foro da respectiva Seção Judiciária, inclusive, os servidores indicados pelos magistrados integrantes do respectivo "Núcleo de Justiça 4.0", se for o caso. Parágrafo Único. Os servidores designados pela Direção do Foro terão suas atribuições definidas pelo Coordenador do Núcleo. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00065, DE 29 DE JUNHO DE 2022) Art. 8º. A instalação de novos "Núcleos de Justiça 4.0" far-se-á por ato específico do Presidente do Tribunal em conjunto com o Corregedor-Regional. Art. 9º. O modelo de "Núcleo de Justiça 4.0" instituído pela presente Resolução deverá ser avaliado pela Corregedoria-Regional, após 60 (sessenta) dias da instalação dos "Núcleos de Justiça 4.0" ora criados, de forma a verificar a necessidade de alteração da estrutura e critérios estabelecidos, observado o disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 385/2021. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência conjuntamente com a Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139075
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