RESOLUÇÃO 36/2021

Estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling RESOLUÇÃO 36/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-05-03T00:00:00Z Português Estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00036, DE 30 DE ABRIL DE 2021 Estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando - que o sistema e-Proc foi implantado na Justiça Federal da 2ª Região pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018; - as dificuldades enfrentadas por magistrados, servidores, procuradores e advogados, no desempenho de suas atividades, decorrentes da coexistência de 2 (dois) sistemas processuais; - as despesas realizadas pelo Tribunal para a manutenção dos 2 (dois) sistemas, situação que vem se prolongando por 3 (três) anos, período mais que suficiente para uma fase de transição, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Determinar que a migração dos processos ativos do sistema processual Apolo para o e-Proc seja ultimada em até 3 meses no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º As unidades jurisdicionais terão um prazo de 60 dias para adequarem os seus processos às situações que não sejam impeditivas à migração, findo o qual todos eles serão migrados independentemente da fase em que se encontrem. § 1º São situações que impedem a migração: I - Autos físicos; II - Remessa Carga em aberto; III - Publicação Pendente; IV - RPV/Precatório não enviado; V - Termo Pendente (Emissão/Assinatura); VI - Conclusão/ato ordinatório/informação de secretaria sem intimação; VII - Sessão pendente (Pedido de dia, Inclusão em pauta sem sessão encerrada/bloqueada); VIII - Expediente ou petição pendente de juntada; IX - Processos julgados, mas ainda sem os textos de julgamento lançados/disponibilizados pelos gabinetes. § 2º Recomenda-se que as unidades jurisdicionais diligenciem para evitar a existência de processos na situação prevista nos incisos VII e IX do § 1º, a fim de evitar transtornos operacionais decorrentes da migração para as sessões de julgamento. Art. 3º Fica a Secretaria de Tecnologia da informação (STI) autorizada a excluir dados cadastrais inválidos dos processos do Apolo que estão impedindo a sua migração ao e-Proc, competindo às unidades jurisdicionais a regularização desses feitos no sistema e-Proc, em até 15 dias após migrados. Art. 4º Nos processos do Apolo em que os assuntos cadastrados não são compatíveis com a base do sistema e-Proc, fica autorizada a Secretaria de Tecnologia da informação (STI) a cadastrar um assunto genérico por especialidade, competindo às unidades jurisdicionais a regularização desses feitos antes da primeira intimação realizada no sistema e-Proc ou em até 15 dias após migrados. Art. 5º A Secretaria de Atividades Judiciárias do TRF2, a Subsecretaria de Atividades Judiciárias da SJRJ e o Núcleo de Apoio Judiciário da SJES deverão prestar apoio às unidades jurisdicionais, no sentido de obter e disponibilizar relatórios que permitam identificar os processos migrados que necessitam de regularização, podendo contar com o apoio do Núcleo de Estatísticas (NUEST). Art. 6º Os Inquéritos Policiais físicos que estiverem em tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deverão ser migrados para o e-Proc, competindo a esses órgãos digitalizar os autos físicos e juntá-los aos autos eletrônicos, quando da necessidade de levar o feito à apreciação judicial. § 1º Os autos físicos mencionados no caput poderão, após digitalizados, ser encaminhados à respectiva unidade jurisdicional para fins de arquivamento. § 1º Os autos físicos mencionados no caput deverão, após digitalizados, ser encaminhados à respectiva unidade jurisdicional para fins de arquivamento. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) § 2º Após migrados os Inquéritos Policiais, as unidades jurisdicionais deverão promover o lançamento do evento necessário para recolocá-los em tramitação direta. § 3º A partir de 04/08/2021 não será mais permitido o retombamento do Inquérito Policial ou de outro procedimento investigativo no e-Proc, para onde foram migrados os procedimentos que se encontravam ativos no sistema Apolo. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) § 4º As unidades jurisdicionais deverão identificar os Inquéritos Policiais em tramitação direta migrados que já haviam sido retombados pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal e providenciar a respectiva baixa. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) Art. 7º As unidades judiciárias deverão providenciar o encaminhamento de todos os processos com pedido de dia ao local virtual do Apolo destinado à migração, de forma que os julgamentos somente ocorram no e-Proc, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação bloquear as rotinas de pedido de dia e inclusão em pauta do Apolo, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente Resolução. Parágrafo único. As áreas técnicas deverão priorizar o atendimento aos pedidos de migração dos processos pendentes de julgamento, eventualmente apresentados pelos juízos. Art. 8º. Os autos físicos de processos ainda em tramitação no Apolo deverão ser digitalizados e virtualizados em até 70 dias, findos os quais serão migrados ainda que nessa condição, devendo as peças, oportunamente digitalizadas, serem juntadas diretamente no sistema e-Proc. § 1º A critério do juízo, poderá ser priorizada a digitalização dos autos principais, deixando os apensos para serem digitalizados oportunamente. § 2º Caberá às unidades jurisdicionais o controle sobre a localização, movimentação e remessa dos volumes físicos ainda existentes após a migração, mediante o registro no e-Proc no campo "Apenso Físico" disponível no quadro "informações adicionais" e, de acordo com a organização interna de trabalho da unidade, demais meios disponíveis no sistema como, por exemplo, a utilização de localizadores próprios. Art. 8-A Após a migração dos processos que tramitavam em segredo de justiça, competirá às unidades jurisdicionais cadastrar as permissões expressas necessárias à atuação das partes que possuíam autorização de acesso no sistema Apolo. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) Art. 8-B As unidades jurisdicionais deverão promover a regularização dos vínculos de procuradores/representantes eventualmente desfeitos com a migração. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) Art. 8-C Transcorrido o prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução, fica proibida a reativação e a tramitação de qualquer processo no sistema processual Apolo, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação bloquear o lançamento dos movimentos nesse sistema, à exceção daqueles necessários ao desarquivamento dos processos físicos e a sua remessa à unidade jurisdicional solicitante, assim como a devolução ao arquivo daqueles não migrados. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) § 1º Os pedidos de desarquivamento de processos que ainda não tenham sido migrados para o e-Proc, formulados pelos advogados e procuradores, deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico da secretaria da unidade jurisdicional, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação promover a retirada das permissões que viabilizam o protocolo de petições no Apolo. § 2º Havendo a necessidade, segundo avaliação do juízo, da retomada da tramitação de processos arquivados no Apolo, a unidade jurisdicional deverá convertê-lo em eletrônico, caso já não tramite por esse meio, e encaminhá-lo ao local virtual destinado à migração, mencionado no art. 7º, devendo a sua reativação ser realizada no sistema e-Proc. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, em se tratando de processos físicos, caberá à secretaria da unidade jurisdicional promover a sua digitalização e a inserção das suas peças no sistema e-Proc. § 4º Reputando o juízo ser desnecessária a digitalização e inserção das peças no e-Proc, em razão da natureza da retomada da tramitação, deverá observar, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 8º desta Resolução. § 5º A devolução ao arquivo dos feitos desarquivados que foram migrados para o e-Proc, dar-se-á por meio de formulário para remessa de documentos físicos disponível no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA. Art. 8-D Fica vedado o envio de autos físicos à Vice Presidência do Tribunal, baixados à vara federal de origem para aguardar o julgamento de recursos enviados aos tribunais superiores ou do paradigma pelo qual ele fora sobrestado, devendo a remessa de processos a esse órgão ser realizada no e-Proc por meio da rotina disponível para tal fim. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021) § 1º Em se tratando de Agravos de Instrumento, baixados na forma do caput, os autos deverão ser encaminhados à Vice-Presidência eletronicamente, anexados a um memorando no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA endereçado à Assessoria de Recursos - AREC. § 2º Até que seja promovida a inserção das peças mencionadas no § 1º e a reativação do processo no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal, a consulta aos autos dos Agravos de Instrumento deverá ser realizada no juízo de origem, onde se encontram fisicamente localizados. Art. 9ª Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139076
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