PORTARIA 143/2021

Dispõe sobre Delegação para a prática de atos ordinatórios pelo Diretor da Secretaria

Autor principal: 14. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
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spelling PORTARIA 143/2021 14. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-05-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação para a prática de atos ordinatórios pelo Diretor da Secretaria PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00143, DE 13 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre Delegação para a prática de atos ordinatórios pelo Diretor da Secretaria O DOUTOR FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 14º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República de 1988, e do art. 4º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da instrumentalidade processual, o processo não consubstancia um fim em si mesmo, mas serve de mero instrumento para a prestação da tutela jurisdicional; CONSIDERANDO que a nulidade derivada da inobservância das formas processuais não deve ser pronunciada nos casos em que tiver sido atingida a finalidade do ato processual (art. 282, parágrafo 1º, do CPC); CONSIDERANDO a preocupação permanente deste Juízo com observância das diretrizes e princípios que inspiraram o legislador na elaboração da Lei nº 10.259/01; CONSIDERANDO o número de petições e documentos que são trazidos para despacho sem qualquer conteúdo decisório; CONSIDERANDO que o comando constitucional do art. 93, XIV, da Constituição da República de 1988 autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente; CONSIDERANDO que o parágrafo 4º do art. 203 do Código de Processo Civil permite a movimentação processual pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho judicial, em atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório; RESOLVE : Art. 1º Determinar que os atos processuais a seguir enumerados sejam praticados diretamente pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal: I - Intimação da parte ré, na inexistência ou insuficiência de documentos instrutivos do pedido autoral, para juntá-los aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; II - Intimação da parte autora para regularizar sua representação processual ou juntar documentos indispensáveis à propositura da ação (documentos de identificação, CPF com situação regular, comprovante oficial de domicílio com data não inferior a seis meses do ajuizamento da ação), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito; III - Intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito; IV - Retificação da autuação, quando se tratar de evidente erro material identificado no ato de distribuição, devidamente certificado nos autos; V - Intimação do(a) advogado(a)/defensor(a) para comprovar poderes expressos, quando da prática de atos que os exigem, conforme art. 105, do CPC, antes do envio à conclusão; VI - Intimação das partes para manifestação acerca de documentos juntados aos autos, nos casos em que seja necessário; VII - Intimação, para audiência previamente designada, das partes e, se for o caso, das testemunhas; VIII - Intimação ou cientificação do teor de ofícios juntados, oriundos de juízos deprecados, comunicando data de audiência de inquirição de testemunhas, designação ou realização de leilões, ou, ainda, solicitando providências; IX - Abertura de vistas às partes e ao Ministério Público Federal, nos casos de intervenção obrigatória; X - Intimação das partes acerca de propostas de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias; XI - Intimação das partes acerca da data, horário e local de realização de perícia; XII - Intimação de perito nomeado pelo Juízo, para que apresente laudo, quando esgotado o prazo fixado; XIII - Intimação das partes acerca de laudos periciais; no caso de laudos médicos, com advertência de que qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia; XIV- Intimação da parte recorrida a apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal, quando apresentado recurso inominado; XV - Intimação da parte ré para comprovação do cumprimento de decisões de tutela de urgência proferidas em sentença, no prazo de cinco dias, antes do envio dos autos às Turmas Recursais, no caso de interposição de recurso; XVI - Remessa dos autos à Contadoria quando apresentadas planilhas ou documentos que demandem confecção ou aferição de cálculos por parte do contador do Juízo; XVII - Intimação das partes acerca de cálculos juntados pela Contadoria Judicial ou pela parte adversa, sob advertência de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas, sob pena de rejeição liminar; XVIII - Intimação do(a) credor(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja ou não renunciar ao valor que ultrapassar ao teto imposto pela Lei nº 10.259/2001; XIX - Intimação da parte interessada acerca de depósito efetuado ou de alvará expedido em seu favor; se for o caso, com aviso de que o alvará não poderá ser emitido em nome de terceiro, salvo a hipótese de incapacidade do titular do crédito; bem como de que o saldo do depósito judicial não poderá ser transferido para conta de titularidade de terceiro, salvo a hipótese de incapacidade do titular; XX - Intimação do interessado para juntar declaração firmada pela parte autora, datada após o trânsito em julgado, de que não efetuou pagamento de honorários extrajudicialmente, quando requerido o desconto de honorários em percentual sobre o montante a ser entregue ao devedor por meio de requisitório de pagamento ou de alvará de levantamento. XXI - Intimação do(a) patrono(a) acerca do óbito do(a) mandante, conforme informação do sistema processual e-Proc ou dos demais sistemas conveniados, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para manifestação; XXII - Nos casos de processos que versem sobre benefícios previdenciários, intimação do(a,s) habilitando(s) acerca da (in)existência de requerimento/concessão de pensão decorrente do óbito da parte; XXIII - Intimação das partes para cumprimento, independentemente de nova conclusão ao Juiz ou despacho, de medidas já determinadas em despacho, decisão ou sentença anterior, inclusive fazendo menção a possível imposição de medida coercitiva, conforme análise exclusiva do magistrado, em caso de reiteração na omissão injustificada; XXIV - Solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória; XXV - Assinatura de mandados, salvo quando houver menção a sanção restritiva de direitos ou privativa de liberdade, além de ofícios de caráter geral, mencionando, sempre, que o faz em cumprimento a determinação judicial, podendo reiterar, por até duas vezes, expedientes expedidos há mais de 30 (trinta) dias, caso não especificado prazo inferior para cumprimento, inclusive com advertência de possível imposição de medida coercitiva pelo magistrado, no caso de omissão injustificada, certificando, após, a eventual falta de cumprimento para a imediata conclusão ao Juiz; XXVI - Remessa ao arquivo, após a baixa, dos processos que retornarem da Turma Recursal, nos casos em que não haja nada a executar; XXVII - Encaminhamento dos autos ao arquivo, após a baixa no sistema de movimentação processual, estando findo o processo, com trânsito em julgado e com todas as demais providências já executadas; Parágrafo 1º: Na hipótese de comando judicial com determinação de atos sucessivos, o servidor responsável pela análise do processo poderá transcrevê-lo parcialmente em ato ordinatório e intimar a(s) parte(s) interessada(s), para fins de cumprimento, com referência expressa ao comando judicial em questão; Parágrafo 2º - Permanecerão sendo assinados pelo Juiz Federal, titular ou substituto, conforme vinculação, as cartas precatórias e rogatórias, bem como os ofícios dirigidos a membros do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministros e Secretários de Estado e aqueles endereçados a autoridades que recebam igual tratamento protocolar neste Estado e nas demais unidades da Federação. Igualmente, serão assinados exclusivamente pelo Juiz os ofícios para conversão em depósito judicial e para conversão em renda das entidades públicas de depósitos judiciais à disposição deste Juizado. Art. 2º Quaisquer questionamentos às determinações da presente Portaria serão submetidos à apreciação judicial, mediante simples requerimento do(a) interessado(a), devidamente juntado aos autos. Art. 3º A partir da publicação da presente portaria, fica revogada qualquer norma administrativa da unidade com ela incompatível. FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139226
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