PORTARIA DIRFO 34/2021
Dispõe sobre a adoção do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2021
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 34/2021 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-05-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre a adoção do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos. PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00034, DE 27 DE MAIO DE 2021 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pela Resolução n° 569/2019-CJF, de 6 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ; CONSIDERANDO a importância em modernizar, agilizar e controlar a gestão de recursos; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito desta Seccional, a partir do dia 02/08/2021, para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos, observadas as disposições legais e o estabelecido nesta portaria. Parágrafo único. A instituição do Cartão de Pagamento não veda a utilização da conta tipo "B", o que somente poderá ocorrer na impossibilidade de uso do cartão, conforme parágrafo único do art. 7° da Resolução nº 569/2019-CJF. Art. 2º O suprimento de fundos destina-se ao pagamento de despesas eventuais de pequeno vulto e pronto pagamento, urgentes ou imprevisíveis, condicionadas às hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da resolução supracitada. Art. 3º O prazo de aplicação é de 90 dias, a contar da data da concessão. Art. 4º O prazo para prestação de contas é de 30 dias após o prazo para aplicação ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro. Art. 5º O suprido deverá observar o limite máximo para realização da despesa previsto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 569/2019-CJF, sendo vedados o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação ao limite estabelecido. Art. 6º É vedada a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aquisição. Art. 7º O pagamento da fatura mensal do cartão deve acontecer independentemente da prestação de contas parcial, a fim de evitar a incidência de juros de mora após o vencimento, sendo que, posteriormente, caso alguma despesa seja impugnada, caberá o recolhimento do valor pelo suprido por meio de GRU. Art. 8° Fica vedada nesta Seccional a utilização do CPPJ e/ou saque após o dia 15 de dezembro, considerando as atividades de encerramento do exercício financeiro contábil. Art. 9° Fica revogada a Norma Interna NI-6-02, bem como as demais disposições em contrário. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro SUPRIMENTO DE CAIXA PAGAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139374 |
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