PORTARIA 38/2021
Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas e medidas alternativas de comparecimento periódico, de prestação pecuniária e de multa impostas a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de transação penal e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da Vara Feder...
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Linhares) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2021
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PORTARIA 38/2021 1. Vara Federal (Linhares) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-06-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas e medidas alternativas de comparecimento periódico, de prestação pecuniária e de multa impostas a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de transação penal e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da Vara Federal de Linhares. PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00038, DE 31 DE MAIO DE 2021 Os Juízes Federais da Vara Federal Linhares/ES, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - As Resoluções nº 10/2020, nº 11/2020, nº 12/2020, nº 16/2020, nº 17/2020, nº 57/2020, nº 6/2021, e nº 29/2021, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo os prazos processuais, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; - A Recomendação nº 62 de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do Coronavírus, - A Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial; - As Resoluções nº 314, de 20.04.2020, e nº 318, de 07.05.2020, e a Portaria nº 79, de 22.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que prorrogaram, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020; - A necessidade de se adotar, no contexto da pandemia de COVID-19, medidas alternativas no âmbito dos processos criminais, a fim de evitar o prolongamento excessivo da sujeição a obrigações de natureza penal; RESOLVEM: Art. 1º. Determinar a retomada dos comparecimentos pessoais, obrigatórios e periódicos pelos condenados em cumprimento de pena restritiva de direito e beneficiários de suspensão condicional do processo, transação penal, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela Vara Federal de Linhares/ES. § 1º. Os comparecimentos serão realizados de maneira virtual, devendo os condenados ou beneficiários encaminhar mensagem de e-mail ao endereço eletrônico da Vara Federal de Linhares/ES ([email protected]), com a finalidade de informar e justificar suas atividades. § 2º. A mensagem de e-mail deverá conter: a) Nome completo; b) Documento oficial com foto em anexo; c) Profissão atual; d) Endereço atualizado; e) Telefone e endereço de e-mail atualizados. § 3º. Os condenados ou beneficiários deverão ser intimados para retomar a apresentação periódica através dos respectivos advogados, ou, não havendo procurador constituído nos autos, pessoalmente, preferencialmente de forma eletrônica, consoante o disposto no artigo 4º, da Portaria n. JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021. § 4º. Em caso de intimação pessoal, deverão constar do mandado ou da carta precatória as instruções para o comparecimento virtual, conforme os parágrafos 1º e 2º. § 5º. Será obrigatória a retomada do comparecimento periódico até o último dia do mês seguinte à intimação referida no parágrafo 3º. § 6º. A partir do primeiro comparecimento virtual, deverá ser respeitada a periodicidade estipulada na decisão judicial. Art. 2º. Determinar a retomada da execução das penas e o cumprimento de condições consubstanciadas em prestação pecuniária e multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo, transação penal ou de acordo de não persecução penal, relativamente aos processos que tramitam perante a Vara Federal de Linhares/ES. § 1º. Os condenados ou beneficiários deverão ser intimados para retomar os pagamentos através dos respectivos advogados, ou, não havendo procurador constituído nos autos, pessoalmente, preferencialmente de forma eletrônica, consoante o disposto no artigo 4º, da Portaria n. JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021. § 2º. Será obrigatória a retomada do pagamento da prestação pecuniária ou da multa até o último dia do mês seguinte à intimação referida no parágrafo 1º. § 3º. A partir da retomada do pagamento, deverá ser respeitado o parcelamento concedido por força da decisão judicial, se for o caso. § 4º. Eventual impossibilidade financeira de arcar com as obrigações deve ser arguida no respectivo processo judicial por meio de advogado regularmente constituído ou Defensor Público Federal. § 5º. Em caso de intimação pessoal na forma do parágrafo § 1º deste artigo, deverão constar do mandado ou da carta precatória as instruções para pagamento, incluindo os valores pendentes e a conta para depósito, bem como a advertência descrita no parágrafo anterior. Art. 3º. Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, a execução das penas e o cumprimento de condições consubstanciadas em prestação de serviços junto às instituições credenciadas pela Justiça Federal do Espírito Santo. Art. 4º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO JUIZ FEDERAL WELLINGTON LOPES DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139562 |
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TRF 2ª Região |
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