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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00188, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o restabelecimento automático do nível de sigilo padrão para os processos judiciais, no todo em parte, nos casos em que especifica.
O Doutor CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, Juiz Federal Titular da Vara Federal Única de Teresópolis e Diretor da Subseção Judiciária de Teresópolis e o Doutor CAIO WATKINS, Juiz Federal Substituto da Vara Federal Única de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o estatuído no artigo 189 do Código de Processo Civil, o qual define as situações que ensejam a tramitação processual em segredo de justiça;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Segunda Região, que atribui aos juízos a adoção das cautelas estabelecidas em lei e em normas dos Conselhos de Justiça e do TRF da 2ª Região para preservar o caráter sigiloso de procedimentos que tramitem sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO que o sistema informatizado processual e-proc permite que o(a)(s) Causídico(a)(s) registre(m) nível de sigilo diferente do usual, seja para todo o processo, por ocasião do ajuizamento, seja de alguma peça juntada a posteriori;
CONSIDERANDO que em muitos casos o cadastro de sigilo têm sido utilizado de forma indevida, em especial em situações em que não há sequer requerimento de decretação de segredo de justiça e em casos em que este evidentemente é inaplicável;
CONSIDERANDO que o cadastro inadequado do sigilo de peças processuais pode resultar em prejuízo para o regular acesso virtual dos autos eletrônicos pelas demais partes da relação processual, comprometer o princípio da publicidade e causar atrasos no processamento das causas;
RESOLVEM:
Artigo 1º. Autorizar o Diretor de Secretaria, ou Servidor por este designado, a alterar o registro do sigilo de procedimento ou peça para nível 0 (zero), conforme classificação utilizada no sistema processual informatizado e-proc, para garantia da publicidade padrão nas demandas judiciais, no caso de utilização por parte do(a) respectivo(a) Advogado(a) de nível de sigilo diferente do usual, sem que haja manifestação que justifique tal providência e que não se vislumbre, em sede de exame superficial, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único. A revisão cartorária no padrão de sigilo acima especificada pode ser reapreciada judicialmente a qualquer tempo, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, se sobrevinda justificativa ou se a revisão for efetuada em flagrante desacordo com as disposições legais ou regulamentares.
Artigo 2º. Vedar aos Estagiários a prática da rotina ora estabelecida.
Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Comuniquem-se à Egrégia Corregedoria-Regional da Segunda Região, ao Ministério Público Federal e à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO
JUIZ FEDERAL
CAIO WATKINS
JUIZ SUBSTITUTO
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