PORTARIA 275/2021

Dispõe sobre a instituição do Centro de Conciliação para Causas Complexas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Principais autores: Presidência (2. Região), Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling PORTARIA 275/2021 Presidência (2. Região) Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-06-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instituição do Centro de Conciliação para Causas Complexas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00275, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a instituição do Centro de Conciliação para Causas Complexas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - a ênfase conferida às soluções consensuais pelas normas do Código de Processo Civil/2015 e da Lei nº 13.140/2015; - as diretrizes implementadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução nº 398/2016, do Conselho da Justiça Federal; - o disposto no art. 4°, incisos I, II e IV, da Resolução nº 339/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Ações Coletivas; - a experiência exitosa do Centro de Conciliação de Causas Complexas Ambientais desse TRF2, instituído pela Portaria nº TRF2-PNC-2020/00001, de 16 de janeiro de 2020, como projeto-piloto; - a relevância dos processos coletivos para a efetiva implantação de direitos sociais e ambientais e para a gestão racional dos acervos judiciais; - que a conciliação é instrumento promissor para o cumprimento de medidas pleiteadas em ações coletivas, visto que, em muitos casos, as sentenças proferidas não são cumpridas de forma satisfatória; - a necessidade de instituir e regulamentar o funcionamento do Centro de Conciliação para Causas Complexas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região; RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Instituir o Centro de Conciliação para Causas Complexas, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Parágrafo único. Ficam criados o Centro Judiciário Ambiental (CEJUSC Ambiental) e o Centro Judiciário de Saúde (CEJUSC Saúde), sem prejuízo da criação de outros Centros especializados oportunamente. Art. 3°. Serão consideradas causas coletivas para o fim dessa Portaria, os processos em que existam grande número de pessoas afetadas pelo interesse em litígio e nos quais haja relevante impacto social ou ambiental. Art. 4°. Os processos serão encaminhados, eletronicamente, ao respectivo Centro de Conciliação através de remessa voluntária do magistrado competente, independentemente de sua fase processual. Parágrafo único. A atuação do Centro também poderá ser provocada pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Rio e do Espírito Santo, ou por quem for interessado na hipótese de proliferação de demandas individuais a respeito de temas complexos. Art. 5º. Recebidos os autos no Centro de Conciliação, os mesmos serão encaminhados ao Centro Judiciário correspondente, conforme a matéria envolvida. Art.6°. Realizada a audiência, a ata do acordo será homologada pelo Juiz Federal atuante no CEJUSC em questão e os autos serão devolvidos ao juiz competente. Art.7° Cada um dos CEJUSCs será coordenado por um magistrado, sem prejuízo da atuação em sua Vara de Origem. § 1°. O Centro de Conciliação para Causas Complexas deverá contar com dois servidores com dedicação exclusiva, para atuar nos Centros Especializados, os quais serão designados em conformidade com a disponibilidade da Administração. § 2°. Os servidores referidos no parágrafo anterior atuarão, ainda, no apoio ao Comitê de Saúde do CNJ e em eventual órgão equivalente ambiental. Art. 8°. Com o fim de permitir a implantação gradativa do Centro de Conciliação, a primeira etapa abarcará os processos das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Após o decurso do prazo de quatro meses, contados da data da publicação do presente ato normativo, serão abrangidas as Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art.9°. Considerando a criação de um Centro Judiciário Ambiental no presente ato, ficará por este absorvido o Centro de Conciliação de feitos Complexos Ambientais, criado através da Portaria n° TRF2-PNC-2020/00001, que ora se revoga. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente LUIZ ANTONIO SOARES Desembargador Federal no exercício da Coordenadoria do NCON http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139677
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