PORTARIA 205/2021

Dispõe sobre a suspensão de dever de comparecimento de acusados e condenados, de cumprimento de condições e execução de penas de prestação de serviços e sobre os procedimentos cartorários que deverão ser adotados pela Secretaria da Vara Federal Única de Angra dos Reis.

Autor principal: 1. Vara Federal (Angra dos Reis)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
Assuntos:
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spelling PORTARIA 205/2021 1. Vara Federal (Angra dos Reis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-07-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão de dever de comparecimento de acusados e condenados, de cumprimento de condições e execução de penas de prestação de serviços e sobre os procedimentos cartorários que deverão ser adotados pela Secretaria da Vara Federal Única de Angra dos Reis. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00205, DE 2 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a suspensão de dever de comparecimento de acusados e condenados, de cumprimento de condições e execução de penas de prestação de serviços e sobre os procedimentos cartorários que deverão ser adotados pela Secretaria da Vara Federal Única de Angra dos Reis. O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL TITULAR E A MERITÍSSIMA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANGRA DOS REIS, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00051, de 30 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RESOLVEM: Art. 1º. Prorrogar até 3 de setembro de 2021 a suspensão do dever de comparecimento mensal à sede do juízo e o cumprimento da condição ou execução de pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública de acusados e condenados, que tenham sido determinadas por decisão cautelar, decisão homologatória de suspensão condicional do processo, sentença homologatória de transação penal ou sentença condenatória nos processos que tramitam no juízo da Vara Federal Única de Angra dos Reis. Art. 2º. O dever de comparecimento de que dispõe o art. 1º poderá ser retomado caso sejam revistos os protocolos de distanciamento social atualmente vigentes. Art. 3º. Autorizar a Secretaria a juntar cópia da presente Portaria nos autos processuais que vierem a ser identificados na fase processual correspondente aos casos previstos no art. 1º, intimando-se as defesas técnicas para ciência. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Oficie-se à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Angra dos Reis, pelo meio mais célere e adequado à necessidade de manter a restrição de circulação de pessoas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RODRIGO GASPAR DE MELLO JUIZ FEDERAL MARCELA ASCER ROSSI JUIZ SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139799
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1. Vara Federal (Angra dos Reis)
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